TSTAg-AIRR 0000581-10.2024.5.08.0007
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Prova emprestada
- Possibilidade, tema 140, da tabela de irr do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE, TEMA 140, DA TABELA DE IRR DO TST. Impende destacar que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido da possibilidade de utilização de prova emprestada, nos casos em que se discute pretensão relativa ao pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, desde que haja identidade de fatos e de pelo menos uma das partes, independentemente da anuência e da concordância dos litigantes, o que ocorreu no presente caso, como restou consignado pelo acórdão regional “O paradigma dos autos n. 0000672-49.2023.5.08.0003 também exercia atividade de pintura, tendo o perito explicitado que o contato com tintas, solventes e colas gerava insalubridade em grau máximo, considerando a avaliação qualitativa do Anexo 13 e as FISPQs (ou FDS), porquanto estes possuem hidrocarbonetos aromáticos, entre outros produtos químicos. Explicitou que os EPIs apenas mitigavam a exposição e que nem todos possuem certificado de aprovação(CA).”. Ademais, constata-se que o acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante nº 140 da tabela de IRR desta Corte, no sentido de que " A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos". Incide, portanto, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora