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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11155-96.2021.5.15.0009

Competência da justiça do trabalho: condenação do empregador

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Condenação do empregador
  • Legitimidade passiva ad causam
  • Teoria da asserção
  • Lesão que se renova mês a mês
  • Natureza da gratificação semestral

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR. PEDIDO DE CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 E 583.050. 2) LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. 3) PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PLR DECORRENTE DE NORMAS COLETIVAS E REGULAMENTARES. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. 4) NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. 5) REGULAMENTO DE PESSOAL DO BANCO BANESPA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL SUBSTITUÍDA PELA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. MESMA NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS INATIVOS. DECISÃO REGIONAL EM QUE SE CONDENOU O RECLAMADO AO PAGAMENTO DA PLR. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST E COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TST. 6) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. VALIDADE. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação dos entendimentos de que: a) a Justiça do Trabalho possui competência material para dirimir a controvérsia, pois, embora a decisão de mérito, quanto ao pedido de contribuições ao plano de previdência complementar, tenha sido proferida pela Corte regional após o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a situação em exame não se amolda aos casos por ele analisados no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050, pois a entidade gestora de previdência complementar nem sequer é parte do polo passivo desta demanda. Além disso, de acordo com a manifestação da Corte regional, o pleito em questão não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim de repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos nesse processo no salário de contribuição para a previdência complementar; b) a parte demandada é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois, para a aferição das condições da ação, nosso sistema jurídico adota a Teoria da Asserção, pela qual a legitimidade passiva é constatada com base nos fatos narrados na inicial, vale consignar, das afirmações feitas pelo autor, que assinalou, no caso, ser o banco ora agravante responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas; c) a prescrição aplicável à PLR decorrente das normas coletivas se regulamentares é a parcial, não a total, pois se trata de lesão sucessiva que se renova mês a mês; d) a análise da questão relativa à natureza jurídica da gratificação semestral fica inviabilizada em razão da aplicação do óbice do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, uma vez que não houve indicação dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da matéria objeto de insurgência recursal (PREJUDICADO o exame da transcendência , por aplicação do óbice processual); e) a gratificação semestral foi incorporada ao contrato de emprego dos antigos empregados do Banco Banespa por regulamento, mediante aplicação do entendimento consolidado na redação da Súmula nº 51, item I, do TST, de modo que esta Corte entende que a parcela em comento possui a mesma natureza jurídica da PLR paga aos ativos, sendo, portanto, devida àqueles; e f) os benefícios da Justiça gratuita são devidos à parte reclamante em razão da aplicação da Súmula nº 463, item I, do TST, uma vez que não foi infirmada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita pelo autor. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação.

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