TSTAg-CorPar 1000601-27.2024.5.00.0000
Correição parcial: cabimento
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Correição parcial
- Cabimento
- Excepcionalidade
- Impossibilidade de revisão de atos de natureza jurisdicional
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. ARTIGO 13, CAPUT, DO RICGJT. ARTIGO 11, II, DA LEI Nº 14.824/2024. EXCEPCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ATOS DE NATUREZA JURISDICIONAL. LIMINAR ANTES DEFERIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO CASSADA PARA MANTER A TUTELA QUE DETERMINOU A REATIVAÇÃO DO CADASTRO DA AUTORA, COMO MOTORISTA, NA PLATAFORMA UBER. Nos termos do artigo 13 do RICGJT, constata-se a autorização conferida à Corregedoria-Geral desta Justiça para atuação em casos em que houver “erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico”. Tal dispositivo mantém-se integralmente em vigor, tendo em vista a alteração promovida pela Lei nº 14.824/2024 que, além de revogar o artigo 709 da CLT, no seu artigo 11, II, disciplina: “Compete ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho: (...) II - decidir correições parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelos seus membros, quando inexistir recurso processual específico”. A partir do exame do novo regramento, concluiu-se que, se antes existia, não mais subsiste a previsão contida no parágrafo único do mesmo artigo segundo o qual era possível a concessão de “medidas a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente”, em casos de lesão de difícil reparação. Logo, com o novo regramento, as medidas possíveis encontram-se restritas à correção de “atos atentatórios à boa ordem processual”, sem a condicionante antes existente, relacionada, também, àqueles “que importem em atentado a fórmulas legais de processo”. Portanto, a Reclamação Correicional somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar, no seu cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito. Ademais, também houve alteração quanto aos pressupostos processuais negativos, agora restritos à inexistência de “recurso processual específico”, ou seja, se não houver recurso, mas for possível a impugnação da conduta do magistrado, comissiva ou omissiva, por outro meio, não há que se falar no cabimento da medida excepcional ora em análise. No caso concreto, a autora, ora agravante, obteve, liminarmente, nos autos da Ação Trabalhista ATOrd-0020387-91.2024.5.04.0023, a determinação de reativação, como motorista, na Plataforma UBER, no prazo de cinco dias úteis, independentemente de trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da obrigação, situação não alterada quando do exame do Mandado de Segurança impetrado pela ré, decisões ainda pendentes de trânsito em julgado, a revelar que o processo segue o seu curso normal e sem que se identifique a ocorrência de tumulto ou desvio. Deferir pretensão cautelar em decisão fundamentada não significa subverter a boa ordem processual. A pretensão de natureza cautelar é calcada na existência de premissas que as autoridades judiciárias afirmaram que se encontravam presentes, em juízo primeiro de cognição, o que não significa que assim permanecessem após estabelecer-se o regular contraditório no foro próprio, que não é a Corregedoria-Geral desta Justiça ou este Conselho Superior. Some-se a esse quadro a circunstância relativa aos termos em que concedida a pretensão cautelar, que representará a possibilidade material de o empregado trabalhar e ter viabilizado o seu sustento, até o término dos processos em decisão definitiva. Por todo o exposto, reafirma-se a compreensão de que a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar, no cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional. Logo, não verificada a ocorrência de tumulto ou desvio do curso normal do processo, em virtude de haver recurso processual específico, não há que se falar na possibilidade de revisão de atos de natureza jurisdicional. Agravo regimental conhecido e provido para cassar a liminar deferida na presente correição parcial e manter a tutela antecipada deferida de reativação do cadastro da autora, como motorista, na plataforma UBER, por não vislumbrar situação extrema ou excepcional a demandar a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº TST-Ag-CorPar-1000601-27.2024.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCMB/ad/cmb AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. ARTIGO 13, CAPUT, DO RICGJT. ARTIGO 11, II, DA LEI Nº 14.824/2024. EXCEPCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ATOS DE NATUREZA JURISDICIONAL. LIMINAR ANTES DEFERIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO CASSADA PARA MANTER A TUTELA QUE DETERMINOU A REATIVAÇÃO DO CADASTRO DA AUTORA, COMO MOTORISTA, NA PLATAFORMA UBER. Nos termos do artigo 13 do RICGJT, constata-se a autorização conferida à Corregedoria-Geral desta Justiça para atuação em casos em que houver ¿erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico¿. Tal dispositivo mantém-se integralmente em vigor, tendo em vista a alteração promovida pela Lei nº 14.824/2024 que, além de revogar o artigo 709 da CLT, no seu artigo 11, II, disciplina: ¿Compete ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho: (...) II - decidir correições parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelos seus membros, quando inexistir recurso processual específico¿. A partir do exame do novo regramento, concluiu-se que, se antes existia, não mais subsiste a previsão contida no parágrafo único do mesmo artigo segundo o qual era possível a concessão de ¿medidas a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿, em casos de lesão de difícil reparação. Logo, com o novo regramento, as medidas possíveis encontram-se restritas à correção de ¿atos atentatórios à boa ordem processual¿, sem a condicionante antes existente, relacionada, também, àqueles ¿que importem em atentado a fórmulas legais de processo¿. Portanto, a Reclamação Correicional somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar, no seu cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito. Ademais, também houve alteração quanto aos pressupostos processuais negativos, agora restritos à inexistência de ¿recurso processual específico¿, ou seja, se não houver recurso, mas for possível a impugnação da conduta do magistrado, comissiva ou omissiva, por outro meio, não há que se falar no cabimento da medida excepcional ora em análise. No caso concreto, a autora, ora agravante, obteve, liminarmente, nos autos da Ação Trabalhista ATOrd-0020387-91.2024.5.04.0023, a determinação de reativação, como motorista, na Plataforma UBER, no prazo de cinco dias úteis, independentemente de trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da obrigação, situação não alterada quando do exame do Mandado de Segurança impetrado pela ré, decisões ainda pendentes de trânsito em julgado, a revelar que o processo segue o seu curso normal e sem que se identifique a ocorrência de tumulto ou desvio. Deferir pretensão cautelar em decisão fundamentada não significa subverter a boa ordem processual. A pretensão de natureza cautelar é calcada na existência de premissas que as autoridades judiciárias afirmaram que se encontravam presentes, em juízo primeiro de cognição, o que não significa que assim permanecessem após estabelecer-se o regular contraditório no foro próprio, que não é a Corregedoria-Geral desta Justiça ou este Conselho Superior. Some-se a esse quadro a circunstância relativa aos termos em que concedida a pretensão cautelar, que representará a possibilidade material de o empregado trabalhar e ter viabilizado o seu sustento, até o término dos processos em decisão definitiva. Por todo o exposto, reafirma-se a compreensão de que a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar, no cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional. Logo, não verificada a ocorrência de tumulto ou desvio do curso normal do processo, em virtude de haver recurso processual específico, não há que se falar na possibilidade de revisão de atos de natureza jurisdicional. Agravo regimental conhecido e provido para cassar a liminar deferida na presente correição parcial e manter a tutela antecipada deferida de reativação do cadastro da autora, como motorista, na plataforma UBER, por não vislumbrar situação extrema ou excepcional a demandar a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº TST-Ag-CorPar-1000601-27.2024.5.00.0000, em que é AGRAVANTE ADRIANA D¿AVILLA DALVIT e são AGRAVADOS UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e DESEMBARGADORA LUCIANE CARDOSO BARZOTTO. Adoto o voto da e. Relatora Originária, Conselheira Ministra Dora Maria da Costa, na parte que passo a transcrever: ¿Por meio da decisão singular de fls. 1.017/1.021, deferi a liminar requerida na presente Correição Parcial para conceder efeito suspensivo ao agravo interno interposto nos autos do MSCiv-0025728-70.2024.5.04.0000, com a consequente suspensão da determinação, deferida nos autos da ATOrd-0020387-91.2024.5.04.0023, de reativação da agravante na plataforma da corrigente, até que sobrevenha o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente para o julgamento do mandamus. À referida decisão a terceira interessada interpôs o presente agravo regimental (fls. 1.045/1.053). Contraminuta às fls. 1.064/1.071. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. II. MÉRITO AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. REATIVAÇÃO DE CADASTRO COMO MOTORISTA NA PLATAFORMA UBER. LIMINAR DEFERIDA NA CORREICIONAL. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NO MANDAMUS. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RICGJT. Conforme suprarrelatado, foi deferida a liminar requerida na presente Correição Parcial. Para tanto, foram adotados os seguintes fundamentos, in verbis: ¿Trata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar, apresentada, em 25/6/2024, por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (fls. 2/30), em decorrência da decisão proferida pela Desembargadora LUCIANE CARDOSO BARZOTTO, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (fls. 95/101), que indeferiu a liminar requerida nos autos do Mandado de Segurança nº 0025728-70.2024.5.04.0000, impetrado pela ora Corrigente, com o objetivo de obter a concessão de efeito suspensivo à decisão prolatada na Ação Trabalhista ATOrd-0020387-91.2024.5.04.0023, que determinara a reativação de Adriana D¿Avilla Dalvit, como motorista, na Plataforma UBER, no prazo de cinco dias úteis, independentemente de trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da obrigação. Informa a Requerente que impetrou o mandamus pugnando pela concessão de efeito suspensivo à determinação de reativação da motorista à plataforma até o julgamento do mandado de segurança. Entretanto, a liminar foi indeferida pela Autoridade ora Requerida ao entendimento de inexistência de prejuízo à impetrante e de que sequer há pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem assim que a questão atinente ao descumprimento aos termos de uso do aplicativo necessita de dilação probatória. Alega que à decisão singular impugnada interpôs Agravo Interno, o qual, todavia, não é dotado de efeito suspensivo, de modo que não há solução senão a de apresentar esta Correição Parcial, com fulcro no art. 13, parágrafo único, do RICGJT, de forma a sanar os efeitos da tumultuária decisão proferida pelo Juízo de origem e mantida pela Desembargadora ora Requerida. Defende a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a reativação de motorista na plataforma UBER, mormente quando não há pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, como na hipótese vertente. Nessa linha, transcreve precedentes do STJ, do STF e de Tribunais Regionais do Trabalho. Destaca sua liberdade de contratar e a ausência de ato ilícito na resilição do contrato de parceria comercial. Assevera que a decisão proferida pelo Juízo a quo violou frontalmente a liberdade da Corrigente na dinâmica da atividade empresarial, além de que, sendo detentora de plataforma eletrônica, possui liberdade para definir as condições de utilização de sua tecnologia; consequentemente, houve nítida interferência estatal no seu poder potestativo, nos termos dos arts. 1º, IV, e 170 da CF, e invasão na esfera da gestão da propriedade privada. Aponta, também, como violados os arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, 7º, I, e 114 da CF; 472 e 473 do CC; e 4º, X, da Lei nº 12.587/2012. Requer, assim, ¿a) ad cautelam, seja liminarmente reconhecida a ocorrência do tumulto processual, e a configuração de situação extrema e excepcional, nos moldes do art. 13, parágrafo único, do RICGJT, diante do flagrante caráter abusivo inserto na decisão proferida, por não haver outra medida que atenda à urgência temporal necessária; bem como a consequente concessão de liminar em caráter de urgência, sem a oitiva da parte contrária, para que seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo Interno interposto no Mandado de Segurança 0025728-70.2024.5.04.0000, a fim de que seja concedida a medida requerida de suspensão da decisão que determinou a reativação da motorista parceira, até o julgamento final do Mandado de Segurança; a) (sic) a procedência, em caráter definitivo, da presente Correição Parcial, confirmando-se a liminar ora requerida¿. Pugna, ainda, para que as intimações e publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do Dr. LUIZ AFRÂNIO ARAÚJO, OAB/RS nº 58.477, no endereço que informa, sob pena de nulidade. É o relatório. DECIDO. Para melhor compreensão da controvérsia, faz-se necessário, inicialmente, realizar uma sinopse da contenda, naquilo que é objeto desta decisão: 1 ¿ Adriana D¿Avilla Dalvit ajuizou Ação Trabalhista ¿ ATOrd-0020387-91.2024.5.04.0023 ¿ contra a empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. objetivando a reinserção de seu cadastro junto à UBER, na condição de motorista, com o pagamento de lucros cessantes e de indenização por dano moral (fls. 217/229); 2 ¿ a Juíza do Trabalho Substituta da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre deferiu o pedido de antecipação de tutela determinando a reativação da então reclamante na Plataforma UBER, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa (fls. 104/108); 3 ¿ irresignada, a Corrigente impetrou mandado de segurança (fls. 111/137) objetivando a concessão de efeito suspensivo à referida decisão; 4 ¿ a Desembargadora Luciane Cardoso Barzotto, Relatora do mandamus, em 21/6/2024, entendeu pela inexistência de violação ou ameaça de violação a direito líquido e certo nem mesmo ilegalidade ou abuso de poder, tampouco prejuízo à impetrante, e indeferiu a liminar postulada, mantendo a tutela deferida na ação subjacente, com alicerce nos seguintes fundamentos, in verbis: ¿Vistos, etc. UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA impetra Mandado de Segurança contra ato do Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, consubstanciado em decisão proferida nos autos da ATOrd 0020387- 91.2024.5.04.0023, proposta por ADRIANA D AVILLA DALVIT, ora litisconsorte, contra a impetrante. Afirma que a decisão que concedeu a tutela de urgência e determinou a reativação da reclamante na plataforma de motoristas mantido pela impetrante não pode prevalecer, diante da ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela. Diz que sequer há competência desta Especializada para julgar a matéria, pois não postulado vínculo de emprego. Aduz ausência de verossimilhança nas alegações da trabalhadora, sendo lícito o término da relação de parceria e a exclusão dela como motorista parceira nos cadastros do aplicativo. Sustenta que a exclusão deriva dos termos legais, pois não apresentada certidão negativa de antecedentes criminais. Busca, desta forma, ¿(a) o deferimento da medida liminar ¿inaudita altera parte¿ a fim de que seja atribuído efeito suspensivo à decisão de reativação do cadastro da litisconsorte no aplicativo da Impetrante, até o julgamento do mérito do presente Mandado de Segurança; (b) que o cumprimento da referida medida se dê imediatamente, independentemente de prazo. Caso seja necessário para efetividade da medida liminar, que se notifique para o cumprimento da liminar via email, oficial de justiça em caráter de urgência e/ou nomeação dos patronos da Impetrante como oficial de justiça ¿ad hoc¿; Junta documentos. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00. É o relatório. DECIDO. O art. 1º da Lei nº 12.016/2009 confere medida protetiva a qualquer pessoa, física ou jurídica, contra violação ou ameaça de violação a direito líquido e certo decorrente de ilegalidade ou abuso de poder oriundo de ato ou omissão cometido por autoridade constituída. O art. 7º, III, do mesmo diploma legal, estabelece que ao despachar a inicial, o juiz ordenará ¿que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida¿. Por seu turno, dispõe o artigo 300, ¿caput¿, do CPC que ¿A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿. A decisão atacada é a seguinte: ¿A reclamante requer antecipação de tutela ¿para fins de determinar a imediata reintegração da RECLAMANTE aos quadros da RECLAMADA, sem qualquer ressalva ou diferenciação;¿ Intimada para apresentar justificativa prévia a defesa invoca a ¿INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO ¿ DISCUSSÃO RELATIVA À REATIVAÇÃO NA PLATAFORMA¿. São dados incontroversos que presente ação não versa sobre relação de emprego, e sim relação de trabalho autônoma, entre pessoa física (reclamante), e pessoa jurídica (reclamada), na qual é postulada a reativação na plataforma rescindida pela reclamada, e indenizações por dano moral e lucros cessantes. Portanto, esta Justiça Especializada é competente para o julgamento da causa, a teor do art 114, inc. X da Lei Maior: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: X outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do TST: (...) Portanto, rejeito a alegação da defesa, no aspecto. A defesa alega, ainda, ¿E tanto inexiste urgência que pode se verificar pelo próprio histórico e viagens em anexo que a Reclamante já ficou, no período de um pouco mais de 1 ano que perdurou o contrato, por MAIS DE 3 MESES (de 04/06/2023 a 06/09 /2023) sem utilizar a plataforma e sem auferir valor, portanto. Ora, se a Reclamante tivesse tanta urgência em utilizar a plataforma certamente não teria ficado tanto tempo sem utilizar o aplicativo!¿. Ora, tal período não é exorbitante, ademais, como ocorre com qualquer pessoa de nível médio que se vê privada dos seus meios de subsistência de forma repentina, é razoável concluir que a reclamante buscou satisfazer suas necessidades básicas inicialmente por outro meios, para posteriormente buscar o acesso ao Judiciário, o qual não pode, e nem deve ser a primeira e única solução para o sustento imediato das necessidades básicas da trabalhadora. A defesa alega, ainda, ¿Ademais, impugna-se a alegação da Reclamante de que ¿No dia 13/03/2024, a RECLAMANTE teve seu acesso restringido a plataforma da RECLAMADA, sem explicações, tampouco aviso¿. Conforme o próprio documento juntado pela Reclamante ao id. Id d696fe8 (450- 453), é possível identificar que não só ela foi informada quanto ao seu descadastro por violação aos termos de uso, como também lhe foi facultada a revisão do processo de descadastro, o qual, contudo, foi indeferido, diante da violação aos termos de uso.¿ Pois bem. Os documentos anexados pela defesa são genéricos, e não indicam o motivo para o bloqueio da trabalhadora na plataforma para o caso concreto, o que causa espécie, pois, como visto, a defesa foi devidamente intimada para apresentar justificativa prévia, ocasião em que deveria comprovar o motivo da violação aos termos de uso, encargo do qual não se desvencilhou a contento. Somado à isso, ao contrário do que alega a defesa, os documentos anexados pela reclamante não identificam o motivo pelo qual teria ocorrido a suposta violação aos termos de uso, nem tampouco identificam por qual motivo foi indeferido o pedido de reativação da conta da reclamante. Logo, porque que não restou minimamente demonstrado o motivo do descumprimento contratual, nem tampouco o motivo pelo qual não foi atendido o pedido de reconsideração da trabalhadora, em violação ao princípio da boa fé objetiva nas relações contratuais, a outra conclusão não se chega senão a de que a trabalhadora foi impedida de trabalhar de forma injustificada pela reclamada. Sendo assim, determino que a reclamada efetue o desbloqueio do cadastro da reclamante, liberando o seu acesso ao aplicativo para atuação como motorista, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Proceda a Secretaria na expedição de Mandado para desbloqueio do cadastro da reclamante, liberando o seu acesso ao aplicativo para atuação como motorista, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de multa diária de R$1.000,00, a ser cumprido por Oficial de Justiça, em regime de urgência. Intime-se.¿ No caso em tela, não verifico violação ou ameaça de violação a direito líquido e certo da impetrante nem mesmo ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada, que deferiu a tutela de urgência requerida pela reclamante nos autos da ação subjacente, determinando o desbloqueio do cadastro dela para operar no aplicativo como motorista, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Não há qualquer prejuízo à impetrante, já que é a sua própria tese de que se trata apenas de plataforma que faz o elo entre os motoristas cadastrados no aplicativo e os passageiros (clientes) que contratam o serviço de transporte. Os pagamentos são feitos pelos passageiros, não incorrendo ônus para a impetrante. Tampouco há custos pelo uso dos veículos, pois ficam a cargo dos motoristas. No mais, as matérias invocadas pela impetrante, relativas à competência da Justiça do Trabalho, natureza controvertida da relação e liberdade de contratar não são objeto de análise pela via de cognição sumária do presente mandamus. Aliás, pertinente mencionar que a reclamante sequer pretende o reconhecimento do vínculo de emprego, como consta da própria decisão atacada. Ademais, a questão atinente ao alegado descumprimento aos termos do uso do aplicativo necessita de dilação probatória, assim como os fatos relacionados à ausência de prestação de serviços por certo período, devendo ser objeto de discussão na ação subjacente. Por fim, tenho que correta a tutela deferida na ação subjacente, pois preenchidos os requisitos de evidência - sendo certo o bloqueio do cadastro da reclamante no aplicativo - e de urgência, afinal, para a trabalhadora, o bloqueio de seu cadastro causa efetivo dano, ao ser ceifada da possibilidade de auferir renda. Devida, também, a multa por descumprimento de obrigação de fazer, conforme autorização legal (artigo 536, § 1º, do CPC), não havendo falar em ilegalidade ou em abuso de poder. Assim, indefiro a liminar postulada. Comunique-se com urgência ao Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, com ciência da presente e para que preste as informações que entenda necessárias, na forma do art. 7º, I, da Lei n° 12.016/09. Notifique-se a impetrante. Cite-se a litisconsorte para que se manifeste, querendo, no prazo legal. Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009. PORTO ALEGRE/RS, 21 de junho de 2024. LUCIANE CARDOSO BARZOTTO Desembargadora Federal do Trabalho¿ (fls. 95/101) 5 ¿ a impetrante interpôs Agravo Interno (fls. 985/1.014), ainda pendente de julgamento no TRT; e, 6 ¿ em 25/6/2024 (fl. 1), apresentou esta Correição Parcial (fls. 2/30). Ora, consoante o caput do art. 13 do RICGJT, ¿a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico¿ (grifos apostos). Por sua vez, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, ¿em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿ (grifos apostos). Como se observa, trata-se de medida excepcional, sendo cabível quando, para o caso em análise, não haja recurso, ou outro meio processual específico, de modo a corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais do processo, sendo que, em situação extrema ou excepcional, poder-se-ão adotar medidas que impeçam lesão de difícil reparação, o que ocorre no caso em tela. Na hipótese dos autos, não obstante não tenha aplicabilidade o disposto no caput do art. 13 supra, visto que a própria Corrigente noticiou que interpôs Agravo Interno à decisão objeto desta Correicional, tem-se pela incidência da diretriz do parágrafo único supratranscrito. Com efeito. Consoante constou da decisão corrigenda, a liminar, mediante a qual foi pleiteada a concessão de efeito suspensivo à decisão que determinara a reinserção da Terceira Interessada na plataforma UBER, foi indeferida ao fundamento de que não foram preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Ressaltou a Autoridade Requerida que não se constatava violação ou ameaça a direito líquido e certo da impetrante, sequer ilegalidade ou abuso de poder na decisão, na medida em que não haveria prejuízo na determinação de reativação da motorista na sua plataforma, porque a hipótese trata apenas de plataforma que faz a conexão entre os passageiros e os motoristas do aplicativo, sendo que os custos pelo uso dos veículos são suportados pelos próprios motoristas e, de outro modo, o cancelamento ou bloqueio do cadastro da ora Terceira Interessada causa-lhe efetivo dano ao impossibilitá-la de auferir renda. Ocorre que, diante da discussão acerca dos elementos que ensejaram a desativação do cadastro da condutora, ora Terceira Interessada, da plataforma digital da UBER, faz-se necessário adotar medidas que impeçam lesão de difícil reparação à Corrigente, mormente diante do consignado no ato coator de que a então reclamada sustentara em sua defesa que, no período de pouco mais de 1 (um) ano, duração do contrato, por mais de 3 (três) meses a reclamante não utilizara a plataforma, não havendo, portanto, falar em urgência na sua utilização. Se não bastasse, verifica-se que a liminar postulada no mandamus foi indeferida sem que fossem elencados todos os elementos fáticos da controvérsia em liça, resultando, assim, na manutenção da determinação de reinserção da Terceira Interessada na plataforma UBER antes do trânsito em julgado da decisão, o que acarreta a imposição da adoção da medida acautelatória, a fim de garantir o resultado útil do processo até o julgamento da matéria pelo órgão competente. Em sentido similar, citam-se decisões proferidas por esta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: CorPar-1001468-25.2021.5.00.0000, Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, DEJT de 16/12/2022; CorPar-1000659-64.2023.5.00.0000, Ministra Dora Maria da Costa, DEJT de 29/8/2023; e CorPar-1000422- 93.2024.5.00.0000, Ministra Dora Maria da Costa, DEJT de 5/6/2024. Assim, impõe-se a adoção de medida acautelatória, a fim de garantir o resultado útil do processo até o julgamento da matéria pelo órgão competente, na medida em que o Agravo Interno interposto à decisão que indeferiu a liminar no mandado de segurança é dotado de efeito meramente devolutivo. Desse modo, com alicerce no parágrafo único do art. 13 do RICGJT, defiro a liminar requerida para conceder efeito suspensivo ao Agravo Interno interposto nos autos do MSCiv-0025728-70.2024.5.04.0000, com a consequente suspensão da determinação, deferida nos autos da ATOrd-0020387-91.2024.5.04.0023, de reativação da ora Terceira Interessada na plataforma da ora Requerente, até que sobrevenha o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente no mandamus. Determino que se proceda à retificação da autuação deste processo, fazendo constar, como Requerida, Desembargadora Luciane Cardoso Barzotto. Determino que se dê ciência, de imediato, do inteiro teor desta decisão (1) à Requerente; (2) à Autoridade Requerida, Desembargadora Luciane Cardoso Barzotto, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; (3) à Terceira Interessada; e (4) ao Juízo de primeiro grau. Determino, também, que seja juntada aos autos dos processos acima mencionados (MSCiv0025728-70.2024.5.04.0000 e ATOrd-0020387-91.2024.5.04.0023) cópia desta decisão, pelos respectivos Juízos. Determino, ainda, que as publicações e intimações sejam dirigidas ao Dr. LUIZ AFRÂNIO ARAÚJO, inscrito na OAB/RS sob o nº 58.477, conforme requerido na inicial. Determino, por fim, que seja noticiado, nestes autos, o julgamento do Agravo Interno em liça. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2024. DORA MARIA DA COSTA Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho¿ (fls. 1.017/1.021 ¿ grifos no original) Inconformada com a referida decisão, a terceira interessada interpôs o presente agravo regimental sustentando que não pode prevalecer a decisão que deferiu a liminar para conceder efeito suspensivo ao agravo interno interposto nos autos do mandado de segurança. Aduz que a liminar deferida é ¿absoluta idiossincrasia jurídica¿, uma vez que não há prejuízo para a UBER na sua manutenção na plataforma. Sustenta que não foi requerido vínculo empregatício, mas apenas o exercício de seu direito ao trabalho, não havendo nenhuma perda financeira para a parte adversa¿. Quando do julgamento, prevaleceu o voto por mim proferido, o que ensejou a minha designação como redator do acórdão. Inicialmente, destaco a existência de debates havidos na doutrina em torno da natureza jurídica da Reclamação Correicional (ou Correição Parcial) e dos seus próprios limites, a partir, entre muitos, da lição de Egas Dirceu Moniz de Aragão que, em antiga obra sobre o tema, aponta a existência de três correntes doutrinárias (medida administrativa, função tipicamente corregedora com a possibilidade de a autoridade corregedora substituir o ato tido como contrário ao texto legal e atribuição de poderes correicionais para substituir a decisão atacada, de modo semelhante a recurso). Ele próprio sustenta posição intermediária, segundo a qual ela ¿deve ser usada para fazer o processo voltar à ordem, por intervenção direta do órgão disciplinar, se se verificar que o juiz violou flagrantemente a lei¿ e, em outra passagem, a equipara a ¿recurso clandestino¿, ao lhe atribur a possibilidade de, por seu intermédio, a parte possa pleitear que haja o reexame da decisão impugnada, inclusive haver a sua substituição. Essa posição é compartilhada, de modo também parcial, por Aloysio Santos, ao mencionar que ela se posiciona ¿ao lado dos recursos¿, embora recurso não seja. Há, todavia, acentuada crítica, parte dela dirigida especificamente ao dispositivo acima mencionado. Edson Ribas Malachini, por exemplo, afirma não ser ¿possível mais ..., continuar transigindo com esse ¿teratológico remedium iuris¿, que atenta flagrantemente contra a cultura jurídico-processual do País¿ e, baseado em José Frederico Marques, considera forma espúria de reexame de decisões interlocutórias que precisa ser definitivamente abolida. De qualquer modo, constata-se a autorização conferida pelo artigo 13 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral desta Justiça para atuação em casos em que houver ¿erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico¿, mais precisamente a autorização conferida pelo parágrafo único do citado dispositivo, por meio do qual "em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente". Resta, então, saber se tal dispositivo permanece integralmente em vigor, tendo em vista a alteração promovida pela Lei nº 14.824/2024 que, além de revogar o artigo 709 da CLT, no seu artigo 11, II, disciplina: Art. 11. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho: (...) II - decidir correições parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelos seus membros, quando inexistir recurso processual específico; A meu sentir, ainda que seja questionada no campo doutrinário a própria correição parcial, como visto, o fato de o legislador de 2024 haver novamente a consagrado revela a intenção de preservá-la, muito embora tenha limitado o seu cabimento tão somente para corrigir ¿atos atentatórios à boa ordem processual, ... quando inexistir recurso processual específico¿. Extraem-se do novo regramento algumas diferenças em relação ao dispositivo regimental mencionado que, em hipótese alguma, pode contrariar o texto legal. A primeira delas é relacionada aos pressupostos processuais. A partir da vigência da mencionada lei, encontram-se restritos à correção de ¿atos atentatórios à boa ordem processual¿, sem a condicionante antes existente, relacionada, também, àqueles ¿que importem em atentado a fórmulas legais de processo¿. A esse respeito, o magistrado mineiro, Milton Vasques Thibau de Almeida, orienta o significado da expressão ¿boa ordem processual¿. Para ele, "Boa ordem processual" significa o uso do processo adequado para a tutela objetiva e, principalmente, a progressão correta das atividades lógicas que nele são desempenhadas pelas partes e pelo juiz. Em outras palavras, "boa ordem processual" corresponde à efetivação da garantia do devido processo legal (due process of law). Portanto, atenta contra a boa ordem processual o órgão jurisdicional que deixar de observar as garantias e os direitos, previstos na legislação, conferido às partes para que o processo siga a sua trajetória nela prevista; é o caso em que ambos são subvertidos, desde que previstos no sistema jurídico. Assim, somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar, com a devida vênia, no cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Marcelo Ribeiro Navarro Dantas, compartilha dessa preocupação e destaca: 11. Justifica-se a veemência dessa crítica. Processualistas e magistrados, a um tempo, repugna-lhes a coexistência, com o sistema de recursos, de uma reclamação de caráter administrativo, suscetível de cassar decisões judicial. Na realidade, o processo civil é um complexo de atos e termos, preordenados à realização do direito. À medida que progride, vai-se operando um superamento de questões, as quais são decididas quando surgem, e o processo continua a caminhar sempre para a frente¿ A respeito da sua utilização como substituto de recurso, afirma de maneira categórica: Em qualquer hipótese, se há restrições recursais, é porque estas foram previstas pela lei, que não quis que determinados recursos existissem, ou, em existindo, que tivessem efeito suspensivo. Se houver ilegalidade ou abuso de poder, além da interposição do recurso cabível, resta o mandado de segurança, ou o manejo de medidas cautelares. Apesar de não haver tipificação das hipóteses em que cabível, diante da concepção abrangente que pode resultar das ações praticadas pelo órgão jurisdicional ou pelas omissões em relação aos atos que lhe incumbe praticar, é importante salientar que não pode abranger o mérito dos atos em si, como assinala Iwao Celso Tadakyio Suzuki, ao indagar: Que decisões, então, podem ensejar correição parcial na Justiça do Trabalho? Todas aquelas que, não tratando do mérito material e processual, e possuindo forma prevista em lei, forem decididas de modo diverso pelo magistrado. Extrai-se, por conseguinte, que não há que se falar na revisão de atos jurisdicionais, ainda que sob o fundamento da possibilidade de causar dano a uma das partes. Primeiro, porque não há previsão na lei específica, acima referida. Segundo, em virtude da existência de dispositivos legais próprios que disciplinam a concessão de tutelas específica e de urgência, no caso os artigos 294 a 311 do CPC. Ainda que cabível, restringe-se a resguardar o cumprimento das normas de natureza procedimental, sem que se possa, por seu intermédio, substituir a atividade jurisdicional própria dos demais órgãos do Poder Judiciário. Essa compreensão foi externada em julgado do Órgão Especial do TST, da lavra do Ministro Lelio Bentes Corrêa, "AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. REINTEGRAÇÃO. NATUREZA JURISDICIONAL. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se julgou improcedente o pedido deduzido na Correição Parcial. Agravo a que se nega provimento" (CorPar-1000550-89.2019.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 30/06/2020); Na oportunidade, de maneira pedagógica, afirmou: ¿A Correição Parcial é meio administrativo excepcionalíssimo, cujas hipóteses de cabimento limitam-se àquelas expressamente previstas no artigo 13, cabeça e parágrafo único, do RICGJT, não podendo se caracterizar como mais uma alternativa recursal para a parte eventualmente inconformada com o teor da decisão que visa impugnar. No presente caso, conforme explicitado na decisão agravada, "o que pretende a Requerente não é uma medida acautelatória a resguardar o resultado útil do processo, relativamente ao julgamento definitivo do mandado de segurança. O que almeja é a suspensão da ordem de reintegração 'até o trânsito em julgado da decisão de mérito na Reclamação Trabalhista', o que, desenganadamente, escapa ao âmbito de cognição admitido em sede de correção parcial, a teor do aludido artigo 13 do RICGJT". Constatou-se, assim, que a pretensão deduzida pela Requerente, ora Agravante, está intrinsecamente relacionada ao pronunciamento jurisdicional do julgador a respeito da questão controvertida que lhe foi trazida pelas partes, não se inserindo na competência do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no exercício de sua função administrativa, imiscuir-se em matéria tipicamente judicial - e, portanto, alheia ao âmbito de sua atuação - ou em desacordo com os preceitos expressamente previstos no Regimento Interno da CGJT. Considerando a natureza indiscutivelmente jurisdicional das questões referentes à natureza das infrações cometidas e da necessidade ou não de perícia para apuração das condutas imputadas aos ora Terceiros Interessados, resulta inviável o exame das alegações veiculadas pela Requerente, no particular¿. Em outro julgado, realçou a possibilidade ¿excepcionalíssima¿ de cabimento da correicional (CorPar-1000766-84.2018.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 30/06/2020): ¿Conforme salientado na decisão agravada, a atuação do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho circunscreve-se ao âmbito administrativo, de modo que não lhe é dado imiscuir-se em discussões eminentemente jurídicas, alheias às suas funções, ou atuar em desacordo com as diretrizes traçadas pelo Regimento Interno da CGJT. Tem-se, ademais, que a Correição Parcial é meio administrativo excepcionalíssimo, cujas hipóteses de cabimento limitam-se àquelas expressamente previstas no artigo 13, cabeça e parágrafo único, do RICGJT, não se caracterizando como mais uma alternativa recursal para a parte eventualmente inconformada com o teor da decisão que visa impugnar. No presente caso, conforme explicitado na decisão agravada, o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional nos autos do processo n.º 0052900-21.1999.5.05.0651registrou expressamente "a existência de erro material no Acórdão embargado, o qual pode ser saneado ex officio (art. 494 do Código de Processo Civil de 1973), uma vez que, no Relatório, constou apenas o julgamento do Agravo de Petição de fls. 2159/2201, quando deveria ter constado, também, a interposição, pelo Agravante, ora Embargante, dos Agravos de petição de fls. 2047/2077 e 2019/2186 e o julgamento destes". Consignou, ainda, a Exma. Desembargadora Relatora, naquela oportunidade, que "foram recebidos pelo tribunal a quo os agravos de petição de fls. 2047/2077 e 2019/2186, e que ambos foram julgados na Sessão de Julgamento ocorrida em 14.12.2017". E registrou, por fim, que "a matéria contida nos 02 (dois) Agravos manejados pelo Agravante é idêntica, ou seja, em ambos ele pretende, de forma intempestiva, a revisão da decisão que reconheceu ser ele devedor da importância de R$ 923.456,12". Ressaltou-se, ademais, na decisão ora agravada, que foi justificada a participação da Exma. Desembargadora Dalila Andrade no julgamento do Agravo de Petição manejado pelo Requerente, nos termos do artigo 156 do Regimento Interno da Corte regional; bem como foi assegurado à advogada do ora Agravante o direito de produzir sustentação oral na sessão de julgamento ocorrida no dia 3/5/2017. Por fim, no que tange à alegação de que teria havido execução invertida, registrou-se que o acórdão impugnado expressamente consignou que tal tese foi mencionada apenas no voto vencido proferido pela Exma. Desembargadora Dalila Andrade, tendo prevalecido o entendimento da maioria, em sentido contrário. Conforme realçado na decisão agravada, não se divisa no presente caso erro, abuso ou ato atentatório às fórmulas legais do processo, tampouco a situação extrema ou excepcional a justificar a intervenção excepcional da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. O acórdão impugnado, da lavra do órgão jurisdicional colegiado competente, encontra-se devidamente fundamentado e lastreado na interpretação da legislação concernente à matéria, tendo sido observados os preceitos regimentais e legais quanto à participação dos magistrados e ao exercício do direito de defesa da advogada do ora Agravante. Num tal contexto, resulta evidenciado que eventual acolhimento da pretensão ora deduzida, com base no exame das alegações de erro de julgamento, pressuporia a necessária imersão nas questões jurisdicionais decididas pelo juiz natural da causa, configurando decisão substitutiva daquela proferida pelo juízo competente para examinar os pedidos formulados - providência que não se insere na competência da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Frise-se que não é dado ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no exercício de sua função administrativa, imiscuir-se em matéria tipicamente judicial e, portanto, alheia às suas atribuições, sendo certo, ademais, conforme já registrado, que o instrumento da Correição Parcial não pode ser manejado como sucedâneo recursal, a fim de se obter a reforma do acórdão prolatado pelo órgão jurisdicional competente. Registre-se, ademais, que, em consulta ao andamento processual do processo n.º 0052900-21.1999.5.05.0651, no sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, constata-se que o ora Agravante já interpôs Recurso de Revista ao acórdão objeto da presente medida correicional, o que corrobora o entendimento no sentido que a Correição Parcial não é cabível para os fins pretendidos. Por fim, vale ressaltar que o processo ajuizado pelo ora Agravante perante o Conselho Nacional de Justiça foi arquivado¿. Portanto, não há que se falar na possibilidade de revisão de atos de natureza jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito. A segunda alteração havida se refere a pressuposto de cabimento da correição parcial, agora restrito à inexistência de ¿recurso processual específico¿. Antes, além dessa forma de impugnação, também era cabível a reclamação quando não houvesse ¿outro meio processual específico¿, a exemplo do mandado de segurança ou reclamação constitucional, digo eu. Desde a vigência da atual lei, se não houver recurso, mas for possível a impugnação da conduta do magistrado, comissiva ou omissiva, por outro meio, não há que se falar no cabimento da medida excepcional ora em análise. No caso dos autos, a questão jurídica central objeto da Correição Parcial ora examinada diz respeito à preservação do direito da autora a sua reintegração, na plataforma da UBER, para o desempenho da função de motorista. A autora, ora agravante, obteve, liminarmente, nos autos da Ação Trabalhista ATOrd-0020387-91.2024.5.04.0023, a determinação de reativação, como motorista, na Plataforma UBER, no prazo de cinco dias úteis, independentemente de trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da obrigação. O fundamento para o deferimento da liminar foi o de que os documentos juntados pela ré não indicam o motivo para bloqueio da trabalhadora na plataforma e aqueles anexados pela autora não identificam o motivo pelo qual teria ocorrido a suposta violação aos termos de uso, tampouco porque não foi atendido o seu pedido de reconsideração da restrição de acesso à plataforma. Ato contínuo a ré impetrou Mandado de Segurança (MSCiv-0025728-70.2024.5.04.000) e postulou a concessão de efeito suspensivo à determinação de reativação da motorista à plataforma até o julgamento do mandado de segurança, liminar indeferida, diante da ausência de prejuízo à impetrante e de que sequer há pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem assim que a questão atinente ao descumprimento aos termos de uso do aplicativo necessita de dilação probatória. Deixo claro que não ingresso no exame da pretensão de mérito contida na ação principal, pois, conforme já consignado, entendo não ser possível fazê-lo em sede de medida de cunho administrativo, como a presente. Ademais, analisadas as premissas contidas tanto na ação trabalhista como no mandado de segurança, em decisões devidamente fundamentadas, ambas as autoridades concluíram pela reativação da empregada, como motorista, na plataforma UBER, ambas ainda pendentes de trânsito em julgado, nas quais não identifico a ocorrência de tumulto ou desvio do curso normal do processo. Deferir pretensão cautelar em decisão fundamentada não significa subverter a boa ordem processual. A pretensão de natureza cautelar é calcada na existência de premissas que as autoridades judiciárias afirmaram que se encontravam presentes, em juízo primeiro de cognição, o que não significa que assim permanecessem após estabelecer-se o regular contraditório no foro próprio, que não é a Corregedoria-Geral desta Justiça ou este Conselho Superior. Some-se a esse quadro a circunstância relativa aos termos em que concedida a pretensão cautelar, que representará a impossibilidade material de a empregada trabalhar e ter viabilizado o seu sustento, até o término dos processos em decisão definitiva. Por todo o exposto, reafirmo o entendimento de que a atuação da Corregedoria somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar, com a devida vênia, no cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional. Assim, não se verifica a ocorrência de tumulto ou desvio do curso normal do processo, ressalto a existência de recurso processual específico e, não há que se falar na possibilidade de revisão de atos de natureza jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito. Ante o exposto, conheço do agravo, e, no mérito, dou-lhe provimento para cassar a liminar deferida na presente correição parcial e manter a tutela antecipada deferida de reativação do cadastro da empregada, como motorista, na plataforma UBER, por não vislumbrar situação extrema ou excepcional a demandar a intervenção da Corregedoria. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para cassar a liminar deferida na presente correição parcial, mantendo a tutela concedida de reativação do cadastro da empregada, como motorista, na plataforma UBER. Vencidos a Exma. Conselheira Dora Maria da Costa, Relatora, e os Exmos. Conselheiros Lelio Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da Veiga. Brasília, 30 de setembro de 2024.. MINISTRO CLÁUDIO BRANDÃO Conselheiro Redator Designado