TSTRR-RR 0011501-63.2021.5.15.0133
RR-RR 0011501-63.2021.5.15.0133
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Ementa
7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária aos entes públicos com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária dos referidos entes fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade ou da inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Recursos de revista conhecidos por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista, e II - conhecer dos recursos de revista dos entes públicos, por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, da UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, e determinar sua exclusão do polo passivo. Brasília, 31 de março de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator