TSTAg-AIRR 0101092-66.2022.5.01.0076
Rito sumaríssimo: gratificação de representação
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Gratificação de representação
- Diferenças salariais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou a súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, §9º, da CLT. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois a recorrente alegou apenas a existência de ofensa a dispositivo de lei, o que não impulsiona o recurso de revista submetido ao rito sumaríssimo. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator