TSTE-RR 890-33.2011.5.06.0010
Call center: atividade bancária
- Direito do Trabalho
- Call center
- Atividade bancária
- Ministro Roberto Barroso, firmou a seguinte tese: "1
- Descontos Salariais - Devolução
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 324, em que se discutia a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 2. A terceirização também foi objeto de discussão nos autos do RE 958.252-MG - Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, tendo a Suprema Corte, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, firmado o seguinte entendimento: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (DJe de 13/9/2019). 3. O Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 11/10/2018, nos autos do ARE-791.932-DF - Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" (DJe 6/3/2019). No acórdão proferido nos autos do ARE-791.932-DF, foi registrado que a Suprema Corte, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252-MG (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), havia decidido pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e reconhecido a licitude da terceirização de qualquer atividade. 4. Apesar de a discussão não versar sobre terceirização por concessionária de serviços públicos, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos proferidos nas ADCs nºs 26 e 57 (constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995), relatados pelo Exmo. Ministro Edson Fachin, ratificou a "Jurisprudência do STF consolidada nos julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux (Tema 725), no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do enunciado sumular trabalhista". Embargos conhecidos e providos .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular processamento dos embargos; II - conhecer dos embargos, por contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão embargado, reconhecer a licitude da terceirização e, por conseguinte, afastar o vínculo de emprego com a segunda reclamada (tomadora de serviços), excluir as verbas deferidas em decorrência do reconhecimento do vínculo, julgando, assim, improcedentes todos os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista. Custas em reversão, pelos reclamantes, das quais ficam isentos, porque beneficiários da justiça gratuita. Honorários advocatícios indevidos, na forma da Súmula nº 219, I, do TST (ação ajuizada anteriormente à Lei nº 13.467/17).
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Tomador de Serviços / Terceirização