TSTRR 46840-24.2008.5.13.0027
Turma: terceirização
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Turma
- Terceirização
- Licitude
- Isonomia salarial
- Impossibilidade
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO RECLAMADO (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.) – RECURSO DE REVISTA NTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014 – JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA – DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO – TERCEIRIZAÇÃO – LICITUDE – ISONOMIA SALARIAL – IMPOSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. STF, em repercussão geral (Temas 725, 383, 246 e 1.118). 2. Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO INTERPOSTO ANTES DA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – TERCEIRIZAÇÃO – LICITUDE – ISONOMIA SALARIAL – IMPOSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TRÂNSITO EM JULGADO 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018, - Tema 725 da repercussão geral -, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958252/MG). 2. A terceirização de atividades ou serviços, como ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF 324/DF, "tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência" e, "por si só, (...) não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários", de forma "que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 3. Esse entendimento foi reafirmado pelo E. STF, em 11/10/2018, no julgamento do ARE 791.932/DF - Tema 739 da repercussão geral: "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do Código de Processo Civil". 4. O Plenário do E. STF firmou ainda a tese de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Trata-se do Tema 383, consolidado no julgamento do RE 635.546/MG sob a sistemática de repercussão geral (acórdão publicado em 19/5/2021). Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo de Instrumento quanto ao tema "terceirização - licitude - isonomia salarial - impossibilidade - responsabilidade subsidiária - administração pública", para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "terceirização - licitude - isonomia salarial - impossibilidade - responsabilidade subsidiária - administração pública", por contrariedade à tese vinculante do E. STF e por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do direito à isonomia salarial.
Indexação
Ente Público; Reserva de Plenário