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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000211-39.2023.5.02.0064

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de transcrição do trecho dos embargos de declaração
  • Reintegração
  • Estabilidade excepcional
  • Óbice processual
  • Desvinculação com o tópico respectivo das razões recursais

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. DESVINCULAÇÃO COM O TÓPICO RESPECTIVO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I . O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso vertente, em relação ao tema "reintegração" a parte recorrente transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. III . Quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", a parte recorrente deixou de transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos de declaração em que teria suscitado os vícios apontados, descumprindo o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. IV . Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, em relação aos temas, diante de óbice de natureza processual, deixar de analisar a transcendência e negar-lhe provimento, no particular.

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