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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100824-85.2023.5.01.0008

Sociedade de economia mista: serviço essencial

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Sociedade de economia mista
  • Serviço essencial
  • Extensão dos benefícios da fazenda pública
  • Óbice da súmula n.º 218 do TST
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO ESSENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 218 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula n.º 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso em exame, a Agravante limita-se a reproduzir os mesmos argumentos de seu recurso de revista referentes à matéria de fundo (extensão dos benefícios da Fazenda Pública), além de não se insurgir quanto ao fundamento da decisão monocrática, a saber, o óbice processual da Súmula n.º 218 do TST. Logo, o recurso encontra-se desfundamentado, conforme teor da mencionada Súmula. Acresça-se, também, a determinação legal prevista no art. 1.021, § 1.º, do CPC/15, que impõe o ônus ao Recorrente de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Por conseguinte, diante da ausência de impugnação específica ao óbice processual apontado, impõe-se o não conhecimento do Agravo Interno, por falta de fundamentação adequada. Agravo Interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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