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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000863-31.2022.5.09.0091

Honorários advocatícios: parcelas vincendas

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Honorários advocatícios
  • Parcelas vincendas
  • Limitação
  • Óbices da súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, do CPC
  • Incólume, pois, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO. ÓBICES DA SÚMULA 333 DO TST E DO ARTIGO 896, §7º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão da Corte de origem encontra-se em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, ausente previsão expressa no título executivo, os honorários advocatícios deverão ser calculados sobre o total das parcelas vencidas e sobre as 12 parcelas mensais vincendas, contadas do trânsito em julgado da condenação, por aplicação analógica do artigo 292, §2.º, do CPC (artigo 260 do CPC/1973), bem como em observância ao artigo 85, §9º, do CPC. Incide, portanto, os óbices da Súmula 333 do TST e artigo 896, §7º da CLT. Incólume, pois, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios

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