TSTAg-AIRR 0000863-31.2022.5.09.0091
Honorários advocatícios: parcelas vincendas
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios
- Parcelas vincendas
- Limitação
- Óbices da súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, do CPC
- Incólume, pois, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO. ÓBICES DA SÚMULA 333 DO TST E DO ARTIGO 896, §7º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão da Corte de origem encontra-se em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, ausente previsão expressa no título executivo, os honorários advocatícios deverão ser calculados sobre o total das parcelas vencidas e sobre as 12 parcelas mensais vincendas, contadas do trânsito em julgado da condenação, por aplicação analógica do artigo 292, §2.º, do CPC (artigo 260 do CPC/1973), bem como em observância ao artigo 85, §9º, do CPC. Incide, portanto, os óbices da Súmula 333 do TST e artigo 896, §7º da CLT. Incólume, pois, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios