TSTAIRR 0000564-33.2023.5.11.0004
Hora extra: intervalo intrajornada
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Hora extra
- Intervalo intrajornada
- Inversão do ônus da prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORA EXTRA. INTERVALO INTRAJORNADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional considerou válidos os controles de ponto apresentados pela reclamada, por entender que o reclamante, ao impugnar os registros de frequência e todos os demais documentos apresentados sob o argumento de que não retratavam a jornada de trabalho efetivamente cumprida, atraiu para si o ônus da prova de tais alegações, encargo do qual não se desincumbiu. Desse modo, não se divisa contrariedade à Súmula nº 338, II e III, desta Corte nem violação dos arts. 5º, XXXV, da CF, 71, 74, § 2º, e 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora