TSTAIRR-AIRR 1330-20.2017.5.09.0015
Execução empresa em falência: prosseguimento da execução em face dos sócios
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução empresa em falência
- Prosseguimento da execução em face dos sócios
- Competência da justiça do trabalho 1
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO EMPRESA EM FALÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1. A competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento. Porém, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Todavia, essa disciplina não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 3. A decisão do Tribunal Regional que manteve o redirecionamento da execução em face dos sócios de empresa que se encontra em processo falimentar, mediante instauração prévia do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Ileso, portanto, o art. 114, I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária