TSTAIRR 0010372-29.2022.5.15.0152
Rito sumaríssimo: horas extras
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Acordo de compensação
- Validade
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Considerou válidos os cartões de ponto
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a decisão originária que validou o sistema de compensação de horas da empresa, mesmo com a prestação habitual de horas extras, com base no artigo 59-B da CLT, que permite a compensação ainda que com labor em horas extras habitualmente. Considerou válidos os cartões de ponto. Consignou que “não ficaram demonstrados quaisquer fatos capazes de invalidar a compensação de horas”. Inviável o processamento do recurso de revista, porquanto a análise das alegações recursais, relativas à validade da compensação de horas e ao pagamento de horas extras, demandar o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator