TSTAg-AIRR 0000143-96.2019.5.12.0055
Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Beneficiário da justiça gratuita
- Decisão acobertada pela coisa julgada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do Executado para declarar que o Exequente deve responder pelos honorários sucumbenciais arbitrados por decisão transitada em julgado, ainda que beneficiário da justiça gratuita, afastando a possibilidade de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Ocorre que a decisão proferida pelo STF por meio da ADI 5766 ocorreu em momento posterior à decisão por meio da qual o Reclamante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em que pese o reconhecimento da força vinculante e erga omnes das decisões em controle concentrado de constitucionalidade, o julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade não produz impacto aos processos judiciais em que operada a coisa julgada. O acórdão regional encontra-se em plena conformidade com a coisa julgada, restando ilesos os dispositivos da Constituição Federal, apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2024.zembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator