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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0008361-27.2024.5.15.0000

Razões recursais que não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Razões recursais que não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido
  • Incidência do item i da súmula n.º 422 do TST
  • Não há, igualmente, qualquer menção à jurisprudência do STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Ordinário do autor. 2. A Corte Regional julgou improcedente o pedido de corte a partir dos seguintes fundamentos: (i) análise do pedido sob a ótica do art. 535, § 8.º, do CPC; (ii) interpretação restritiva ao preceito inserto no art. 535, §§ 5.º e 8.º, do CPC - restringindo-se o seu alcance para as decisões, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, proferidas pela Suprema Corte; (iii) jurisprudência do TST que entende não ser possível a ampliação do espectro das normas que relativizam a coisa julgada às hipóteses de decisões em controle de constitucionalidade proferidas pelos Tribunais de Justiça; (iv) jurisprudência do STJ, segundo a qual o princípio da imutabilidade da coisa julgada deve ser interpretado restritivamente, não sendo suficiente a declaração de inconstitucionalidade por Tribunais de Justiça, mas apenas pelo STF. 3. Ocorre, contudo, que os referidos fundamentos não foram impugnados no recurso ordinário interposto pelo recorrente, que se limitou a reiterar as alegações da petição inicial. 4. As razões recursais não fazem qualquer referência à aplicação pelo Regional do art. 535, § 8.º, do CPC, tampouco à interpretação restritiva do referido dispositivo quanto às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade. Não há, igualmente, qualquer menção à jurisprudência do STJ. Além disso, o recorrente não impugna o fundamento do acórdão que se apoia na jurisprudência desta Corte Superior, a qual afasta a possibilidade de admitir pedido de corte com base em decisão do Tribunal de Justiça que, posteriormente, declarou a inconstitucionalidade da lei municipal utilizada como fundamento do julgado rescindendo. 5. Nesse contexto, cabe frisar que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no art. 1.010, II, do CPC de 2015, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior por meio da diretriz do item I da Súmula n.º 422, de modo que a inobservância de tal princípio implica não conhecimento do apelo. Precedentes. 6. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão monocrática proferida. 7. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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