TSTAg-AIRR 0010098-27.2023.5.15.0024
Rito sumaríssimo adicional de insalubridade: honorários periciais
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo adicional de insalubridade
- Honorários periciais
- Rescisão contratual
- Justa causa
- Reversão
- CTPS
Ementa
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. CTPS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Na hipótese, verifica-se que, nas razões do recurso de revista, a parte não transcreveu os trechos do v. acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto de impugnação. Isso porque reproduziu apenas a certidão de julgamento, não obstante o Tribunal Regional tenha mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Cabia à parte transcrever os fundamentos da sentença, mantidos pela Corte Regional, não tendo, assim, cumprido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator