TSTAg-AIRR 0011021-72.2024.5.03.0179
Rito sumaríssimo: decisão interlocutória
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Decisão interlocutória
- Apelo que não reúne condições de procedibilidade
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SÚMULA Nº 214 DO TST. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese, a decisão agravada negou provimento ao Agravo de Instrumento tendo em vista a incidência do óbice da Súmula nº 214 do TST. Nas razões do agravo, verifica-se que a parte não enfrenta o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Assim, conclui-se que o recurso ora analisado encontra-se desfundamentado à luz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator