TSTAIRR 0010915-91.2018.5.15.0016
Cerceamento de defesa: indeferimento de prova testemunhal
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova testemunhal
- Princípio da persuasão racional
- Valoração da prova
- Prejudicado o exame da transcendência
- Cabimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. VALORAÇÃO DA PROVA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o juiz fundamenta sua decisão na suficiência do conjunto probatório existente nos autos, em conformidade com o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). O Tribunal Regional consignou que o laudo pericial não apresentou lacunas ou condicionantes que justificassem complementação por prova oral, sendo suficiente, por si só, para a formação do convencimento do julgador, nos termos do art. 195 da CLT. Ressaltou-se, ainda, que ambas as partes tiveram ampla oportunidade para apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e impugnar o laudo, inexistindo afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, a irresignação da parte não autoriza o prosseguimento do recurso, pois a decisão está lastreada em fatos e provas, não configurando afronta aos art. 5º, LV, da CF/1988, arts. 7º e 9º do CPC e art. 845 da CLT. Precedentes do TST. Acresça-se que, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema ¿cerceamento de defesa¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 12 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Cabimento