Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRO 20117-10.2022.5.04.0000

Trânsito em julgado da sentença rescindenda materializado na vigência do CPC de 2015

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Aplicabilidade do art. 525, §§ 12 e 15, do CPC/2015
  • Ar n.º 2876 do STF
  • Cuja violação constitui o fundamento do pedido de corte rescisório
  • Pretensão desconstitutiva fundada no art. 966, II, do CPC de 2015
  • Incompetência material do juízo prolator da decisão rescindenda
  • Contrato de transporte de cargas

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RESCINDENDA MATERIALIZADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. APLICABILIDADE DO ART. 525, §§ 12 E 15, DO CPC/2015. AR N.º 2876 DO STF. 1. Discute-se nos autos se o trânsito em julgado da sentença rescindenda teria ocorrido sob a égide do CPC de 1973, de modo a afastar a aplicabilidade da hipótese prevista pelo art. 525, §§ 12 e 15, do CPC de 2015 para o manejo da ação rescisória. 2. Extrai-se dos autos que o recurso ordinário interposto pela autora contra a sentença rescindenda não foi conhecido pelo TRT em razão da irregularidade de sua representação processual, o que ocorreu também com os embargos de declaração opostos contra o acórdão regional. O acórdão dos aclaratórios foi disponibilizado no DEJT em 1.º/4/2016, sendo considerado como data de publicação, portanto, o dia 4/4/2016, em que se deflagrou a contagem do prazo para recurso de revista, manejado sem sucesso pela autora. 3. O fundamento adotado pelo TRT para pronunciar a decadência da ação rescisória reside na irregularidade de representação da autora, declarada em razão da ausência de comprovação da outorga efetiva de poderes de representação ao I. Patrono subscritor do recurso ordinário, de modo que, em se tratando de recursos inexistentes, o recurso ordinário e os embargos de declaração, o trânsito em julgado da sentença rescindenda teria ocorrido em setembro de 2015, na vigência do CPC de 1973, circunstância que tornaria inaplicável ao caso em tela, para efeito de contagem do prazo decadencial da ação de corte, o permissivo contido no art. 525, §§ 12 e 15, do CPC de 2015, à luz do que estabelece o art. 1.057 do digesto processual. 4. É fato que não constou dos autos originários a concessão de procuração válida outorgada pela autora ao Advogado subscritor do recurso ordinário e dos embargos declaratórios apresentados perante o TRT; contudo, não convém olvidar a diretriz sedimenta no item III da Súmula n.º 100 desta Corte Superior, segundo a qual, para o caso de verificação do prazo decadencial da ação rescisória, " Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial " – e o recurso ordinário interposto pela autora no feito primitivo não era incabível nem intempestivo. 5. Nesse caso, a deflagração da contagem do biênio se dá depois do trânsito em julgado da última decisão proferida sobre o capítulo sentencial impugnado pela parte, consoante entendimento cristalizado no item I da Súmula n.º 100 deste Tribunal, que, no caso, se materializou em 8/2/2017, consoante certidão juntada aos autos. 6. Por conseguinte, tem-se que o trânsito em julgado da sentença rescindenda ocorreu na vigência do CPC de 2015, tornando aplicável ao caso a disposição contida no art. 525, §§ 12 e 15, do CPC de 2015. 7. Fixado esse ponto, impende ressaltar que o STF, no julgamento da AR n.º 2876, assentou a constitucionalidade do art. 525, §§ 12 e 15, do CPC de 2015, conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição com efeitos ex nunc . Nesse aspecto, em se tratando de ação rescisória ajuizada antes do julgamento da AR n.º 2876, prevalece a literalidade do texto do dispositivo processual: a ação rescisória proposta com base na inconstitucionalidade superveniente da coisa julgada deve ser proposta no prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão declaratória de inconstitucionalidade do STF. 8. No caso concreto, tem-se que a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC n.º 48 – cuja violação constitui o fundamento do pedido de corte rescisório – transitou em julgado em 27/10/2020, ao passo que a presente ação de corte foi ajuizada em 1.º/2/2022, portanto, dentro do prazo de dois anos a que alude o art. 525, § 15, do CPC de 2015, razão por que descabe falar-se em decadência na espécie. 9. Recurso Ordinário conhecido e provido, com o exame do mérito da pretensão desconstitutiva na forma do art. 1.013, § 4.º, do CPC de 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, II, DO CPC DE 2015. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO RESCINDENDA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. ART. 5.º, § 3.º, DA LEI N.º 11.442/2007. ADC N.º 48. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, II, do CPC de 2015, contra sentença que descaracterizou a contratação do réu celebrada na forma da Lei n.º 11.442/2007 e reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. 2. Registre-se, inicialmente, que, em se tratando de Ação Rescisória fundada em incompetência do Juízo prolator da decisão rescindenda, deve-se verificar eventual existência de norma legal conferindo a competência jurisdicional em causa para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão objurgada, na esteira da jurisprudência uniforme desta SBDI-2. 3. No caso em exame, porém, se dá o contrário. O transporte rodoviário de cargas é regido pela Lei n.º 11.442/2007, cuja constitucionalidade foi recentemente afirmada pelo STF no julgamento da ADC n.º 48, ocorrido em 16/4/2020 sem modulação de efeitos, em que se fixaram as seguintes teses jurídicas com efeito vinculante: " 1 - A Lei n.º 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei n.º 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7.º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei n.º 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista ". 4. Forte nas teses fixadas, e à luz do que estabelece o art. 5.º, § 3.º, da Lei n.º 11.442/2007, a Suprema Corte, em suas duas Turmas, tem reiteradamente decidido pela competência da Justiça Comum para decidir conflitos originados em contratos de transporte de cargas, ainda que não preenchidos os requisitos formais previstos pela Lei n.º 11.442/2007, de modo a evidenciar, assim, a incompetência material do Juízo prolator da sentença rescindenda, fazendo emergir a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso II do art. 966 do CPC/2015 e autorizar o corte rescisório. 5. Ação Rescisória julgada procedente.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a decadência pronunciada pelo TRT no acórdão recorrido e, no exame do mérito da pretensão desconstitutiva, julgar procedente a ação rescisória para, com fundamento no inciso II do art. 966 do CPC de 2015, rescindir o acórdão proferido na reclamação trabalhista n.º 0020848-03.2014.5.04.00274 e, em juízo rescisório, declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho, anular os atos decisórios e determinar a remessa do processo matriz a uma das Varas da Justiça Comum de Porto Alegre. Custas processuais em reversão, pelo réu, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$8.681,32. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo réu, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, libere-se o depósito prévio à autora, nos termos do art. 974 do CPC de 2015, atribuindo-se força de alvará a presente decisão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.