TSTROT 0010152-47.2024.5.18.0000
Nulidade da penhora: incompetência material
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade da penhora
- Incompetência material
- Nulidade de citação
- Questões invocadas após o encerramento da execução
- Ordem de retorno dos autos ao arquivo definitivo
- Ausência de coisa julgada material
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DA PENHORA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. QUESTÕES INVOCADAS APÓS O ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO. ORDEM DE RETORNO DOS AUTOS AO ARQUIVO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. AÇÃO RESCISÓRIA INCABÍVEL (ANÁLISE DE OFÍCIO). 1. O cabimento de ação rescisória pressupõe, como regra geral, a existência de coisa julgada material, conforme determina o art. 966, “caput”, do CPC. Admite-se excepcionalmente a ação desconstitutiva nas hipóteses em que a decisão, embora não seja de mérito, impeça a nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente (art. 966, § 2º, do CPC). 2. No caso dos autos, a pretensão rescisória não está direcionada às decisões proferidas nas fases de conhecimento ou de cumprimento de sentença da ação subjacente, mas tão-somente ao pronunciamento judicial proferido após o encerramento da execução, em que destacada a impossibilidade de acolhimento das nulidades invocadas naquela etapa processual, quando os autos já se encontravam no arquivo definitivo. 3. Nesse sentido, constata-se que a decisão atacada não fez coisa julgada material, nem se enquadra nas hipóteses excepcionais do art. 966, § 2º, da CPC, que autorizariam o manejo de ação rescisória. 4. Pertinente destacar, aliás, que todos os provimentos judiciais verificados, tanto na fase de conhecimento, quanto no cumprimento de sentença, encontravam-se já acobertados pela coisa soberanamente julgada, uma vez que o título executivo transitou em julgado em 21.1.2017, a carta de arrematação foi expedida em 17.10.2018; a execução foi definitivamente encerrada em 29.4.2021; ao passo em que a ação rescisória foi proposta apenas em 16.2.2024. 5. Ante o exposto, considerando que a decisão rescindenda não fez coisa julgada material, resulta inviável sua desconstituição pela via da ação rescisória, de modo que, no aspecto, a parte não ostenta interesse processual no ajuizamento da ação. Processo extinto sem resolução do mérito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Custas e honorários inalterados. Brasília, 12 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora