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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 217.222

Prescrição punitiva: pena aplicada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. PENA APLICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da prescrição punitiva.

2. O recorrente sustenta que a prescrição deve ser calculada com base apenas na pena-base fixada, desconsiderando os aumentos posteriores da dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição punitiva deve ser calculada com base na pena-base fixada ou na pena final aplicada, excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva, conforme a Súmula 497 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prescrição punitiva deve ser regulada pela pena final aplicada, conforme disposto no art. 110 do Código Penal, e não pela pena-base fixada na primeira fase da dosimetria.

5. No caso, a pena aplicada ao recorrente, excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva, foi fixada em 9 anos e 8 meses de reclusão, sendo o prazo prescricional de 16 anos, nos termos do art. 109, inciso II, do Código Penal.

6. Não houve o transcurso de período superior a 16 anos entre os marcos interruptivos reconhecidos, como o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, afastando-se a alegação de prescrição.

7. O recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo adequada a manutenção da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, II, e 110; Súmula 497 do STF.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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