TSTAIRR 0077400-69.2002.5.02.0445
Exequente: execução
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Exequente
- Execução
- Desconsideração inversa da personalidade jurídica indeferida no TRT
- Redirecionamento da execução não autorizado
- Julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDEFERIDA NO TRT. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO NÃO AUTORIZADO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. O TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Fundamentou que o pedido se baseou exclusivamente em pesquisa realizada por meio do convênio SNIPER, sem a juntada de fichas cadastrais da JUCESP ou de outros documentos que comprovassem o quadro societário, os dados das empresas envolvidas ou a direção destas pelos sócios indicados. Concluiu, assim, que o indeferimento do pedido decorreu da insuficiência de elementos probatórios aptos a demonstrar a alegada ocultação patrimonial pelos sócios da empresa executada. Estabelecido o contexto em que o indeferimento do prosseguimento da execução contra terceiros, por meio da desconsideração inversa da personalidade jurídica, decorreu da ausência de provas concretas e da necessidade de esgotamento prévio de outros meios executórios, à luz da legislação infraconstitucional aplicável, conclui-se que não há ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados. O acórdão regional, ao exigir prova mais robusta para a adoção da medida excepcional da desconsideração, não contrariou qualquer preceito da Constituição Federal. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora