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Jurisprudências

TSTAIRR 0010305-97.2023.5.03.0076

Comissões sobre vendas canceladas: não se pode desconsiderar o que foi legitimamente negociado pelas partes"

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional destacou que “a parte ré não pode imputar ao empregado a responsabilidade pelo inadimplemento ou desistência do cliente, porque o empregado cumpriu a atribuição para a qual fora contratado, e deve receber a correspondente contraprestação”. Porém, ao dar provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças de comissões decorrentes das vendas objeto de cancelamento, o Tribunal a quo destacou fundamentadamente que "no caso específico destes autos, há uma peculiaridade [...] as partes pactuaram que o cálculo das comissões é realizado sobre o LUCRO bruto. Assim, o pagamento da parcela ficou condicionado ao recebimento de lucro pela empresa, o que não ocorre na hipótese em que a venda é cancelada. Não se pode desconsiderar o que foi legitimamente negociado pelas partes". Quanto ao pedido de comissões sobre vendas objeto de troca, o TRT apresentou o seguinte fundamento: “[...] conforme apurado pelo perito, as trocas de mercadorias não causavam prejuízos ao vendedor que realizou a primeira venda, pois, embora esta seja cancelada e a comissão correspondente seja estornada, uma nova venda é gerada em relação ao produto recebido na troca, sobre a qual é realizado novo pagamento de comissões”. O reclamante não impugnou esses fundamentos em suas razões de recurso de revista. Insistiu que "é ilícito o estorno das comissões nos casos de inadimplência ou cancelamento, tendo em vista que não se pode transferir ao empregado os riscos do negócio, de modo que a comissão do vendedor deve incidir também sobre tais vendas", sem contudo, apresentar argumentos que infirmassem os demais fundamentos apresentados pelo TRT. Desse modo, o recurso de revista está desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. AJUSTE ENTRE AS PARTES QUE PREVIU EXPRESSAMENTE A EXCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Debate sobre a base de cálculo das comissões. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, desde que não haja ajuste em contrário entre as partes, os juros e encargos incidentes sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões. Ao excluir a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões sobre as vendas a prazo, o Regional destacou que "o presente caso também apresenta uma peculiaridade, pois o contrato firmado entre as partes prevê expressamente na cláusula I, parágrafo 5º, que ‘O empregado declara estar ciente que sendo a venda realizada à prazo, os juros não serão computados para o cálculo da comissão’". A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. PRÊMIO ESTÍMULO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Conquanto o reclamante alegue seu direito ao pagamento de diferenças de premiações, pois ficou "incontroverso (sic) a existência das diferenças de comissões, bem como o fato de que a Recorrida era quem possuía a documentação comprobatória de todas as vendas de forma detalhada, bem como do prêmio estímulo e sua forma de cálculo", a conclusão do foi em sentido oposto. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional mostra-se em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Conquanto o reclamante alegue seu direito ao pagamento de horas extras, o Regional, fundamentadamente afastou o pleito autoral, a partir da análise do acervo probatório. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) Julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência quanto aos temas ¿comissões sobre vendas canceladas.¿, ¿prêmio estímulo¿ e ¿horas extras¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II) não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema ¿comissões sobre vendas a prazo - base de cálculo¿ e negar provimento ao agravo de instrumento e III) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿honorários advocatícios de sucumbência - litigante beneficiário de justiça gratuita¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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