TSTAg-AIRR 0100576-44.2023.5.01.0421
Rito sumaríssimo: ente privado
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Ente privado
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O presente processo está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. Trata-se de caso em que a Light Energia se insurge contra o acórdão do TRT que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas devidas ao empregado pelo real empregador, o Consórcio Serra das Araras Rio. A alegação de contrariedade à OJ n.º 191 da SBDI-I do TST, além de não atender ao requisito constante do art. 896, § 9º, da CLT, constitui-se em inovação recursal nas razões de agravo. No que tange à alegação de violação do art. 5º, II e XXXV, da CF, a parte não observou o art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, porque indicou a violação em bloco, no título do tema e nas alegações, sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico entre cada um deles com os fundamentos assentados no acórdão do Regional. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora