TSTRR 1001219-05.2017.5.02.0018
Contribuição previdenciária: fato gerador
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Fato gerador
- Data da prestação do serviço
- No mesmo sentido, o item IV da Súmula nº 368 do TST
- Inteligência do item V da Súmula nº 368 do TST
- Horas Extras
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM V DA SÚMULA Nº 368/TST AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional decidiu que a incidência de juros de mora sobre as contribuições previdenciárias para as verbas do período posterior a 4/3/2009 se dá a partir da prestação dos serviços, e, quanto à multa, a incidência se dá a partir do exaurimento do prazo fixado na citação para pagamento, após a apuração dos créditos previdenciários . II. Após deliberação pelo Tribunal Pleno do TST (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 15/12/2015), o entendimento que se consolidou acerca do tema é de que, se a prestação de serviços em relação a qual são devidas as contribuições sociais ocorreu antes de 05/03/2009 , a regra prevista no art. 276, caput , do Decreto nº 3.048/1999 continua sendo aplicada para o fim de incidência de juros de mora (na hipótese, " após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença "). No mesmo sentido, o item IV da Súmula nº 368 do TST. III. Apenas nos casos em que a contribuição social devida se originar do trabalho prestado a partir de 05/03/2009 é que se considerará ocorrido o fato gerador na data da prestação de serviço, para efeito de incidência de juros de mora (nova redação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, dada pela Medida Provisória n.º 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009). Inteligência do item V da Súmula nº 368 do TST. IV. Na hipótese, extrai-se dos autos que a prestação de serviços da qual decorrem as contribuições sociais refere-se às verbas trabalhistas oriundas da prestação de serviços do Autor posterior a 4/3/2009, e, assim, conclui-se que ocorreu integralmente na vigência da Medida Provisória nº 449/2008 (05/03/2009). V. No tocante à multa, o entendimento que se pacificou nesta Corte Superior é no sentido de que ela não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art. 61, § 1º, da Lei n° 9.430/1996, c/c art. 43, § 3º, da Lei n° 8.212/1991, observado o limite legal de 20% previsto no art. 61, § 2º, da Lei n° 9.430/1996. VI. Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu a matéria em consonância com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, sedimentada no item V da Súmula nº 368 do TST. VI. Recurso de revista que não se conhece .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Horas Extras; Trabalho Externo; Descontos Previdenciários