TSTRR-Ag-RR 0100046-73.2022.5.01.0001
Deserção do recurso ordinário: preparo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Preparo
- Seguro garantia judicial
- Substitutivo do depósito recursal
- Ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1/2019
- Registro da apólice na susep
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. Em face da possível afronta ao artigo 5º, II, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS. 1. Esta Terceira Turma, em julgados anteriores, vinha entendendo de forma iterativa ser necessária a efetiva comprovação, pela parte recorrente, que a apólice seria devidamente registrada na SUSEP, mediante documento ou certificado emitido para esse fim, conforme exigido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 2. Todavia, na sessão do dia 15/10/2024, este entendimento resultou superado em razão da nova composição do colegiado, passando a vigorar o posicionamento no sentido de que o número do processo da apólice é o que efetivamente evidencia o registro perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, tendo sido considerado, naquela oportunidade, o procedimento de conferência pelo julgador, como sendo mais célere, despicienda a exigência de diplomas ou comprovantes, a teor do § 2º, do art. 5º, do ato supramencionado. 3. No caso, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende o ato Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, pelo que se afigura atendido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção reconhecida e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator