STJAgRg no REsp 2.255.903
Crime sexual contra vulnerável: continuidade delitiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Crime sexual contra vulnerável
- Continuidade delitiva
- Fração de aumento de pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial.
2. A defesa alega que apenas duas infrações teriam sido reconhecidas, sustentando a desproporcionalidade da fração de 1/5, pelo reconhecimento da continuidade delitiva, e requerendo sua redução para 1/6, citando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente idônea e proporcional a fração de 1/5 fixada para o aumento de pena decorrente da continuidade delitiva em crime sexual contra vulnerável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias evidencia reiteração de abusos sexuais contra vítima vulnerável, em intervalo delimitado (2021 a 2022), com pelo menos duas conjunções carnais e outros atos libidinosos diversos, praticados com a mesma dinâmica e mediante o mesmo ardil, sem que tenha sido possível precisar o número exato de episódios, o que impõe o reconhecimento da continuidade delitiva.
5. Em crimes sexuais envolvendo vulneráveis, a jurisprudência desta Corte admite a elevação da pena pela continuidade delitiva, inclusive em patamar mais elevado, quando demonstrada a prática reiterada ao longo de período de tempo, não sendo exigida a quantificação exata dos eventos, justamente em razão da natureza desses delitos, em que os abusos tendem a ocorrer reiteradamente.
6. A fração de 1/5 fixada para o aumento de pena encontra amparo na orientação desta Corte, que admite frações superiores ao mínimo legal quando presente pluralidade de condutas da mesma espécie e habitualidade comprovada, não se restringindo a hipóteses em que o número de infrações seja determinado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Em crimes sexuais contra vulneráveis, a ausência de quantificação exata do número de episódios não impede o reconhecimento da continuidade delitiva quando demonstrada, pelas instâncias ordinárias, a reiteração das condutas em período delimitado, com identidade de modo de execução.
2. É legítima a fixação de fração superior ao mínimo legal para o aumento de pena pela continuidade delitiva, inclusive no patamar de 1/5, quando o conjunto fático-probatório indica pluralidade de abusos sexuais reiterados contra vulnerável, ainda que não seja possível determinar o número exato de infrações.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.662.166/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22.03.2021; STJ, AgRg no HC 1.035.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.03.2026, DJe 17.03.2026.
Tese
1. Em crimes sexuais contra vulneráveis, a ausência de quantificação exata do número de episódios não impede o reconhecimento da continuidade delitiva quando demonstrada, pelas instâncias ordinárias, a reiteração das condutas em período delimitado, com identidade de modo de execução.
2. É legítima a fixação de fração superior ao mínimo legal para o aumento de pena pela continuidade delitiva, inclusive no patamar de 1/5, quando o conjunto fático-probatório indica pluralidade de abusos sexuais reiterados contra vulnerável, ainda que não seja possível determinar o número exato de infrações.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.