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Jurisprudências

TSTRR 1304-32.2019.5.17.0014

Prescrição intercorrente: execução iniciada antes da vigência da lei n° 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Prescrição intercorrente
  • Execução iniciada antes da vigência da lei n° 13.467/2017
  • Benefício da justiça gratuita
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Benefício de justiça gratuita
  • Pessoa natural

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decidido o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento noart. 282, § 2º CPC/2015. Agravo de Instrumento não provido. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. Diante depossível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento.Agravo de instrumento conhecido e provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Diante depossível ofensa ao art. 5º, LXXIV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento.Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. Esta Corte Superior tem entendido que aprescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Segundo o art. 2º, § 2º, da IN 41/2018,"o fluxo daprescrição intercorrenteconta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017", como é o caso dos autos. Precedentes. Desse modo, embora a Lei n° 13.467/2017 tenha acrescentado à CLT o artigo 11-A, admitindo aprescrição intercorrenteno prazo de dois anos, sua aplicação retroativa é inviável no presente caso, uma vez que o início da execução é anterior à vigência da lei nova, inaplicável, portanto, aprescrição intercorrenteà presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114 do TST. Precedentes.Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - REQUISITOS - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas "prescrição intercorrente" e "benefício da justiça gratuita" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecerdo recurso de revista: a) no tema "prescrição intercorrente" por violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito,dar-lhe provimentopara afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que se dê regular prosseguimento ao feito, b) no tema "benefício da justiça gratuita" por violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita.

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