Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000419-59.2021.5.09.0664

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Adicional de periculosidade
  • Inflamáveis
  • Exposição ao risco

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que cabe ao magistrado, na condução do processo, determinar as provas necessárias ao julgamento da causa e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim, não configura cerceamento do direito à dilação probatória o indeferimento da produção de provas quando o Juiz já tem ao seu dispor elementos suficientes para decidir a controvérsia posta à apreciação e o faz de forma fundamentada. Ante a ausência de prejuízo da parte e o dever do magistrado de indeferir provas desnecessárias, reputo incólumes os artigos 794 da CLT e 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. EXPOSIÇÃO AO RISCO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. As alegações da reclamada, no sentido de que não havia exposição ao risco porque o reclamante realizava atividades administrativas e de que a exposição seria eventual, esbarram, efetivamente, no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.