TSTAg-AIRR 0000419-59.2021.5.09.0664
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Nulidade
- Cerceamento de defesa
- Adicional de periculosidade
- Inflamáveis
- Exposição ao risco
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que cabe ao magistrado, na condução do processo, determinar as provas necessárias ao julgamento da causa e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim, não configura cerceamento do direito à dilação probatória o indeferimento da produção de provas quando o Juiz já tem ao seu dispor elementos suficientes para decidir a controvérsia posta à apreciação e o faz de forma fundamentada. Ante a ausência de prejuízo da parte e o dever do magistrado de indeferir provas desnecessárias, reputo incólumes os artigos 794 da CLT e 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. EXPOSIÇÃO AO RISCO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. As alegações da reclamada, no sentido de que não havia exposição ao risco porque o reclamante realizava atividades administrativas e de que a exposição seria eventual, esbarram, efetivamente, no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator