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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010626-02.2022.5.15.0055

Legitimidade ativa: sindicato

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Legitimidade ativa
  • Sindicato
  • Direitos e interesses individuais homogêneos
  • Peculiaridades fáticas individuais
  • Substituição
  • Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT, atendidos

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PECULIARIDADES FÁTICAS INDIVIDUAIS. SUBSTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate relativo à legitimidade dos sindicatos para ação civil pública, bem como o relativo ao enquadramento da causa no que seria considerado como "direitos individuais homogêneos", detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Ante possível violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PECULIARIDADES FÁTICAS INDIVIDUAIS. SUBSTITUIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O STF, ao julgar o RE 883642/AL, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência em relação à "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (DJe 26/6/2015). Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos, inclusive em favor de um único substituído. Destaca-se, a propósito dos direitos individuais homogêneos, que a "origem comum" a que alude o art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor não decorre do simples fato de os empregados trabalharem para a mesma empresa, mas da prática de ato ilícito pelo empregador, em violação das normas relativas aos direitos individuais de cada trabalhador que se pretende tutelar. Em outras palavras, em razão de os direitos individuais homogêneos decorrerem de origem comum - ou seja, um mesmo fato gerador -, recomenda-se a defesa de todos os empregados a um só tempo. Desse modo, pretensões de cobrança de obrigações trabalhistas mediante ação civil pública, na hipótese em que as lesões têm origem comum e atingem a coletividade dos empregados representados pelo sindicato, configuram direitos individuais homogêneos, motivo por que, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, a entidade sindical possui legitimidade para defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. O fato de cada substituído, ao final, ter direito a valor particularizado não inviabiliza a configuração da pretensão como direito individual homogêneo. In casu, a presente ação civil pública tem como objeto a condenação do Município reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato permanente dos servidores substituídos com pacientes portadores de Covid-19 no período da pandemia - o qual se enquadra, em rigor, no próprio conceito de direitos individuais homogêneos, tuteláveis por ação coletiva, pois atrelados entre si por uma relação de homogeneidade, afinidade ou semelhança. Nesse diapasão, os possíveis embaraços processuais que poderão advir da instrução probatória e da execução não infirmam a inegável legitimidade do sindicato para ingressar com a presente ação civil pública. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 8º, III, da CF; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 8º, III, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a legitimidade ativa do sindicato-autor para ajuizar a presente ação e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, a fim de que processe e julgue as pretensões deduzidas na petição inicial, como entender de direito, superado o óbice da ilegitimidade ativa ad causam da entidade sindical. Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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