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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001663-72.2021.5.02.0608

Indenização por dano moral: assédio moral

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Indenização por dano moral
  • Assédio moral
  • Tratamento vexatório e humilhante sofrido pelo autor
  • Comprovação
  • Quantum indenizatório
  • Pressuposto recursal não observado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO VEXATÓRIO E HUMILHANTE SOFRIDO PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de assédio moral caracterizado pelos tratamentos vexatórios e humilhantes aos quais foi exposto o Reclamante. A Corte de origem, com amparo nas provas dos autos, registrou que “Todas as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram os fatos narrados na peça de ingresso e reconheceram as pichações com ofensas ao reclamante e cujas imagens estão acostadas (...)”. Consignou, ainda, que o Reclamante sofreu “tratamento ofensivo por longo período, com ameaças até mesmo contra sua integridade física e com falsa denúncia prática de crime de assédio sexual”, bem como que houve “omissão da empregadora diante da situação do autor que era ofendido e ameaçado por outros empregados que eram seus subordinados, o que mostra o completo abandono por parte da ré quanto ao local de trabalho”. Concluiu que, comprovada a conduta irregular da Reclamada e o dano causado ao Autor, mostra-se devido o pagamento de indenização por dano moral. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desonerou do ônus de indicar, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não observando, portanto, o requisito de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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