TSTAg-AIRR 1000978-54.2023.5.02.0007
Motivação de demissão de empregado público comprovada em juízo
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Motivação de demissão de empregado público comprovada em juízo
- Não aderência
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTIVAÇÃO DE DEMISSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO COMPROVADA EM JUÍZO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista em que se discute a validade ou não da motivação apresentada pela empresa Reclamada na dispensa da Reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se na hipótese aplica-se a tese do Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em 04/03/2024 foi publicada a ata de julgamento da tese firmada no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a saber: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”. Ocorre que, houve modulação dos efeitos pelo STF, nos termos do art. 927, §3º, do CPC, para que a nova diretriz seja aplicada somente a partir de 04/03/2024 (data da publicação da ata de julgamento), não incidindo, portanto, no presente caso, tendo em vista o registro feito no acórdão regional de que a Reclamante ingressou nos quadros da Reclamada mediante concurso público em 06/05/1998 e foi demitido em 02/06/2021. 4. A hipótese dos autos não trata da questão referente à necessidade, ou não, de motivação para a dispensa de empregado público, nos termos do Tema 1022 da tabela de Repercussão Geral do STF, mas da validade ou não da motivação apresentada pela empresa Reclamada. Mesmo não sendo obrigada a motivar a dispensa na época dos fatos, optando a Reclamada por fazê-lo, tem a obrigação de comprovar a ocorrência dos motivos (Teoria dos Motivos Determinantes), o que se verificou, como exposto nos autos: “Em virtude da pandemia, foi enviado à autora telegrama comunicando a rescisão do seu contrato de trabalho (5428f7e), mencionando que o Programa de Desestatização implementado pelo Estado de São Paulo com o fito de racionalização da sua atuação e eficiência na alocação dos recursos públicos, após estudos e avaliações, mostrou que a manutenção de serviços gráficos era inviável e por isso foi determinada a sua descontinuidade, já que havia sido adotado o conceito de gestão digital, não sendo adequada a manutenção do serviço prestado pelo IMESP. E em virtude da reclamante atuar nesta atividade gráfica, tornou-se incompatível a manutenção do seu vínculo empregatício”. Logo, para decidir de forma diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. 5. Transcendência não reconhecida em virtude do óbice da Súmula nº 126 do TST. IV. DISPOSITIVO 6. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. 7. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. _________________________ Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 1022 da Tabela de Repercussão Geral.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento, e condenar o Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator