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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000001-09.2023.5.09.0129

Competência da justiça do trabalho: ausência de cotejo analítico das violações indicadas

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Ausência de cotejo analítico das violações indicadas
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
  • Efeitos
  • Vínculo de emprego
  • Ausência de transcrição do acórdão recorrido

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DAS VIOLAÇÕES INDICADAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. EFEITOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. O recurso de revista não observa o pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a promoção do necessário cotejo analítico entre as disposições normativas apontadas como violadas (na hipótese os arts. 2º e 3º da CLT, dispositivos que sequer guardam pertinência temática com a controvérsia) e os fundamentos do acórdão no tema impugnado (transcritos integralmente em capítulo próprio no início do apelo). 2. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência da causa, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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