TSTRRAg-RRAg 0010193-42.2023.5.15.0126
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamante
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças no recolhimento do FGTS
- Irregularidade não constatada
- Óbice contido na súmula nº 126 do TST
- Cerceamento do direito de defesa
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Análise prejudicada i
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS NO RECOLHIMENTO DO FGTS. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. Na hipótese, a Corte Regional, analisando o substrato fático-probatório dos autos concluiu que a Reclamada demonstrou regularidade no recolhimento do FGTS. II. Assim, conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, procedimento que encontra óbice nos termos da Súmula n° 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Como se observa, a Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista no tópico com fundamento na Súmula nº 297 do TST. II. Na minuta de agravo de instrumento, a parte Agravante se limitou a renovar suas alegações relativas ao mérito do recurso de revista no tópico em debate, sem, contudo, tecer nenhuma consideração no sentido de afastar o óbice contido na Súmula nº 297 do TST, utilizado como fundamento para o não recebimento do apelo. III. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". IV. Agravo de instrumento de que não se conhece. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE PREJUDICADA I. Em razão do não provimento do agravo de instrumento da parte Reclamante, quanto ao tema “Depósito do FGTS”, resta prejudicada a análise do apelo, quanto ao presente tópico. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Na hipótese, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do município Reclamado, sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. II. Diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada no julgamento do Tema 1118 da tabela de repercussão geral do STF, merece provimento o agravo de instrumento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Na hipótese, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Reclamado MUNICÍPIO DE PAULÍNIA, na condição de tomador de serviço, sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. II. No entanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. III. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. IV. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à tese vinculante fixada pela Suprema Corte (Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral). V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Reclamante quanto ao tema ¿CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA¿, negar provimento ao referido agravo de instrumento quanto ao tema ¿DEPÓSITO DE FGTS¿, uma vez ausente a transcendência da causa; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Reclamado Município de Paulínia e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; c) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista interposto pela parte Reclamada Município de Paulínia, quanto ao tema ¿RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado (Município de Paulínia) pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Custas processuais inalteradas. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator