TSTAg-AIRR 0010862-18.2023.5.15.0087
Dispensa de empregado com deficiência: cumprimento da cota legal
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Dispensa de empregado com deficiência
- Cumprimento da cota legal
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. CUMPRIMENTO DA COTA LEGAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte no sentido de que não houve contratação de outro trabalhador com deficiência ou reabilitado, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a reclamada cumpria a cota mínima legal, bem como “comprovou documentalmente a contratação de outro empregado PCD, em 16/05/2023, previamente à dispensa do Reclamante, ocorrida em 17/05/2023”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora