TSTAg-RRAg 1000514-80.2024.5.02.0076
Multa normativa: requisito não preenchido para aplicação da multa
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Multa normativa
- Requisito não preenchido para aplicação da multa
- Óbice da súmula 126/TST
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Matéria julgada pelo supremo tribunal federal
Ementa
I. AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA NORMATIVA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO PARA APLICAÇÃO DA MULTA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, registrou que, não obstante o descumprimento das cláusulas normativas, não seria possível condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista nas convenções coletivas. Destacou que consta da própria convenção coletiva que “a pena cominatória prevista no caput somente terá eficácia se for aplicada em ação judicial, com a assistência ou a participação do sindicato profissional do interessado” e, desse modo, concluiu que o não preenchimento do requisito exigido pela cláusula coletiva, isto é, assistência ou participação do sindicato profissional na ação judicial, inviabiliza a condenação ao pagamento da multa convencional. 2. As regras previstas em acordos e convenções coletivas de trabalho devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem normas jurídicas consagradoras de direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. Além da necessidade de prevalência da negociação coletiva, revela-se que a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação dos dispositivos de lei indicados. Posto isso, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DA 4º RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 3. No presente caso, o Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a ausência de fiscalização efetiva da Reclamada, destacando ausência de pagamento do 13º salário, férias e ausência de depósito do FGTS. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647/SP, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1118, item 4) reafirmou que “nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” 5. Nesse sentido, a nova lei de Licitações 14.133/2021, em seu artigo 121, §3º, elenca diversas medidas que podem ser adotadas para assegurar o adimplemento das verbas trabalhistas, dentre elas, condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato. 6. Constatado o descumprimento de parcelas regulares do contrato de trabalho, como 13º salário, férias e FGTS, legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida em razão da sua conduta omissiva na fiscalização. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 22 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator