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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000244-66.2016.5.20.0007

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Na forma prevista no art. 282, § 2º, do CPC/2015, em razão da possibilidade de julgamento de mérito favorável à parte agravante, deixo de analisar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO APÓS 11/11/2017. APLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO APÓS 11/11/2017. APLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE. Constatada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO APÓS 11/11/2017. APLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. É nula a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem a prévia intimação pessoal do exequente ou sem a publicação oficial no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, sendo indispensável a ciência inequívoca do ato processual para o início do prazo prescricional. A ausência de intimação pessoal e publicação configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório, devendo ser anulados todos os atos subsequentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, apenas quanto ao tema ¿prescrição intercorrente¿, para melhor exame do agravo de instrumento; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da execução. Custas inalteradas. Brasília, 17 de dezembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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