TSTAIRR 1000750-44.2022.5.02.0612
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Deserção
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância ao princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos do despacho denegatório, nos termos em que foi proposto. No presente agravo de instrumento, porém, a reclamante, alheia ao princípio da dialeticidade, passou ao largo dessa fundamentação, qual seja: aplicação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que se limita a se insurgir quanto à matéria de fundo. Agravo de instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância ao princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos do despacho denegatório, nos termos em que foi proposto. A Corte de Origem denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada ante a configuração da deserção, uma vez que deixou de juntar o registro da apólice. Todavia, em seu agravo de instrumento, a reclamada nada menciona acerca da referida deserção, limitando-se a se insurgir quanto à matéria de fundo. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos de instrumentos. Brasília, 15 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator