Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000575-11.2023.5.14.0091

A não impugnação específica nesses termos leva à incidência, mais uma vez, da Súmula nº 422, I, do TST

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Inicialmente, cumpre registrar que a parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao percentual do adicional de horas extras, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. Por meio da decisão monocrática agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ao fundamento de que não foram observados os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, restando prejudicada a análise da transcendência. Do exame detido das razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, a fundamentação norteadora da decisão monocrática (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), em desconformidade com o princípio da dialeticidade recursal. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica nesses termos leva à incidência, mais uma vez, da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.