TSTAg-AIRR 24562-27.2022.5.24.0061
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Prova pericial
- Logo, incide o óbice da Súmula 126 do TST
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. ART. 896, § 9º DA CLT. SÚMULA 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório, bem como na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo que tramita sob o rito sumaríssimo, consoante disciplinam o artigo 896, § 9º da CLT e a Súmula 442 do TST. No caso concreto, o Regional consignou a conclusão da perícia de que " a autora laborou durante todo o período contratual no setor com pacientes isolados por doenças infectocontagiosas, visto que o setor era EXCLUSIVO para portadores de Covid-19, ou seja, trabalhava em contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa ". Logo, incide o óbice da Súmula 126 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Portanto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) não reconhecer a transcendência; II) negar provimento ao agravo, sem incidência de multa.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Multa do Artigo 477 da CLT