STJAgRg no AgRg na PET no HC 925.166
Furto: princípio da insignificância
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Furto
- Princípio da insignificância
- Inaplicabilidade
- Habitualidade delitiva
- Multirreincidente em crimes patrimoniais
- Regime inicial semiaberto
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. MULTIRREINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não incide o princípio da insignificância em casos nos quais o réu é habitual na prática de crimes contra o patrimônio. Precedentes.
2. No caso em exame, apesar do valor reduzido do bem furtado, deve ser mantida a decisão que não aplica o princípio da insignificância, pois o acusado tem cinco condenações definitivas pela prática de crimes patrimoniais, situação que denota sua habitualidade na prática delitiva.
3. Quanto ao regime prisional, o Tribunal de origem fixou o modo semiaberto ao réu, que é reincidente e teve a pena-base fixada acima do mínimo legal. Portanto, não é cabível maior abrandamento do regime, como pretende a defesa, sobretudo porque a Corte local já decidiu de forma benéfica ao acusado.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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