TSTAIRR 0010055-20.2025.5.03.0068
Não observância dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Cerceamento de defesa
- Justa causa
- Falta grave
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, I, do TST). 2. Do confronto entre a decisão agravada e as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não impugnou, de forma direta, específica e fundamentada, a motivação da decisão recorrida, consubstanciada no artigo 896,§1º-A, inciso IV da CLT. Limitou-se a alegar que de forma genérica que satisfez os pressupostos do artigo 896, §1º- A, I, da CLT e renovar as alegações de mérito quanto ao suposto cerceamento de defesa. Agravo de instrumento de que não se conhece. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto de provas, firmou entendimento no sentido de que a reclamada não logrou comprovar a falta grave imputada ao reclamante, uma vez que não houve juntada válida de prova capaz de demonstrar a alegada agressão física. Consta expressamente do acórdão regional que o “link” indicado pela empregadora não possibilitou a exibição de qualquer vídeo, circunstância que inviabilizou sua apreciação como meio de prova pelo Juízo. 2. A alegação recursal da reclamada, no sentido de que o link teria sido inserido corretamente e que, ao passar o mouse ou ao clicar, o usuário seria direcionado a página externa contendo o referido vídeo, não infirma a conclusão adotada pela Corte de origem, porquanto pressupõe a revisão da premissa fática expressamente fixada no acórdão recorrido, qual seja, a de que o conteúdo indicado não se encontrava acessível ou exibível nos autos. Tal pretensão encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento apenas quanto ao tema ¿NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 126 DO TST¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator