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Jurisprudências

TSTRR 154500-08.2009.5.02.0461

Motivação da dispensa –desnecessidade –pedido de reintegração –indeferimento

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014 –FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO –ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT AUSENTE - MOTIVAÇÃO DA DISPENSA –DESNECESSIDADE –PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO –INDEFERIMENTO - TEMA Nº 545 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1. O Reclamante foi admitido pela Fundação Reclamada em 1/8/2005, pelo regime celetista, mediante aprovação em concurso público para o cargo de motorista, tendo sido dispensado em 3/2/2009, sem qualquer motivação. 2. A controvérsia dos autos envolve o exame da natureza jurídica da Fundação Criança de São Bernardo do Campo, atual denominação da Fundação do Bem-Estar do Menor de São Bernardo do Campo, instituída pela Lei Municipal nº 2.163/74, alterada pela Lei Municipal nº 4.683/98. 3. À luz da Orientação Jurisprudencial nº 364 da SBDI-1 do TST, o entendimento desta Corte Superior era no sentido de que " fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT ." 4. Todavia, o E. STF, em decisão com repercussão geral ( Tema 545 ) reconhecida (RE nº 716.378/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, decisão publicada em 30/06/2020), firmou a tese jurídica de que " 1) A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder Público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2) A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público ". 5. Da análise da lei instituidora da Fundação, percebe-se que a sua natureza jurídica é de Fundação Pública de direito privado. De acordo com o Tema 545 de repercussão geral, a estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público. Assim, a demissão sem justa causa do Reclamante, sem qualquer motivação, não é ilegal, uma vez que ele não possuía a estabilidade pretendida. Não há falar, portanto, em reintegração e pagamento das verbas do período de afastamento. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.

Indexação

Reintegração / Readmissão ou Indenização

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