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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001053-10.2021.5.02.0316

Responsabilização subsidiária: ente integrante da administração pública

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na previsão do contrato contratual de convênio firmado entre o ente público e a empresa convenente. 4. Nos termos postos pelo Tribunal Regional, " há previsão expressa na cláusula 10.5 do contrato de convênio firmado em janeiro de 2020 do comprometimento do Município de Guarulhos em assumir, no caso de rescisão do convênio que não decorra de má gestão, culpa ou dolo da empresa convenente, a responsabilidade pelos custos relativos à dispensa do pessoal contratado pelo IDGT para execução do objeto do convênio [...] . E, conforme se observa [...] , a rescisão contratual ocorreu de forma amigável e não consta dos autos um adminículo de prova de que ocorreu em razão de má gestão, culpa ou dolo da empresa convenente. Ao contrário, há comprovação de envio de vários ofícios pelo IDGT à Secretaria Municipal de Saúde notificando sobre os problemas financeiros para quitação das obrigações dos trabalhadores do Hospital Municipal Pimentas Bonsucesso Manoel de Paiva ". 5. Por essa razão, tem-se que a decisão regional mostra-se em sintonia com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118) e no Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral. Pelo exposto, à luz dos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, refutando a retratação, ratifica-se a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Juízo de retratação não exercido. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, sem exercer o juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC, por unanimidade, ratificar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte.

Indexação

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