TSTAg-AIRR 0100225-88.2020.5.01.0029
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova produzidos no presente caso, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), consignou que “foi anexado nos Ids 1103593 e Id 661baa7 o contrato firmado entre as rés, o que, por si só, já gera uma presunção do labor do demandante em favor da segunda ré, já que o seu vínculo coincide com o relacionamento mantido entre elas. Diante disso, cabia à tomadora a demonstração de quais foram os terceirizados disponibilizados, encargo do qual ela não se desvencilhou, ficando autorizada assim a conclusão de que o autor fez parte desse grupo.” Em sequência, a Corte Local concluiu que “diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, fica configurada a responsabilidade da tomadora”. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao imputar a responsabilidade subsidiária à tomadora dos serviços pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda, o fez em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator