TSTAg-Ag-AIRR 10031-72.2017.5.03.0035
Exequente: vigência da lei nº 13.467/2017 apreciação de eventual juízo de retratação execução
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Exequente
- Horas Extras
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
- Anotação / Baixa / Retificação
Ementa
I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo exequente, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo do trabalhador, ante as teses jurídicas fixadas pelo STF no julgamento dos Temas 383 e 725 da Tabela de Repercussão Geral. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS ACÓRDÃOS DO TRT E DA SEXTA TURMA DO TST QUE CONCLUIRAM PELA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO CASO EM QUE O TRÂNSITO EM JULGADO FOI POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Sinale-se, de início, que o caso dos autos não tem aderência estrita ao Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral. A discussão trazida no agravo do exequente restringe-se à inexigibilidade do título executivo ante as teses firmadas pelo STF no julgamento da ADPF 324 e o RE 958252. O STF, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958252 em 30/08/2018 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), firmou entendimento pela licitude da terceirização em todas as fases do processo produtivo, seja atividade-meio ou atividade-fim. Em sede de embargos de declaração nos autos do RE 958252 e da ADPF 324, o STF, o STF modulou os efeitos da tese vinculante, determinando que a aplicação da decisão se restringisse aos processos em curso na data da conclusão do julgamento (30/08/2018), obstando o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado em data anterior e que tivessem como fundamento a Súmula 331 do TST, mantidos os demais termos do acórdão embargado. As decisões do STF sobre coisa julgada inconstitucional no Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral e na ADPF 615 e na Questão de Ordem no AR 2876 (se a coisa julgada inconstitucional se refere a trânsito em julgado antes ou após tese do STF) se referem àqueles casos em que a própria tese não fixou expressamente a modulação sobre a coisa julgada. No caso concreto, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 14/9/2019, após os julgamentos do STF sobre a licitude da terceirização. À vista disso, o TRT manteve a sentença que declarou a inexigibilidade do título executivo (arts. 884, § 5º, da CLT, e 525, § 12, do CPC). No acórdão objeto do recurso extraordinário, a Sexta Turma concluiu que a Corte regional decidiu com acerto ao reconhecer a inexigibilidade do título executivo. Isso, porque aplicou a tese firmada pelo STF em relação à licitude da terceirização, considerando o marco temporal definido na modulação estabelecida pelo STF nos embargos de declaração no RE 958252 e na ADPF 324. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Anotação / Baixa / Retificação; Enquadramento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Transcendência; Telemarketing