STJAgInt nos EDcl no REsp 2.279.932
Litigância predatória: suficiência dos documentos apresentados em emenda à inicial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Litigância predatória
- Suficiência dos documentos apresentados em emenda à inicial
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA REPETITIVO N. 1.198/STJ. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS EM EMENDA À INICIAL. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. As instâncias ordinárias, à luz do Tema Repetitivo n. 1.198/STJ, identificaram indícios de litigância predatória decorrentes da distribuição atípica e massificada de demandas pelo mesmo patrono, o que justificou a exigência de procuração com firma reconhecida.
2. A verificação da suficiência dos documentos juntados em emenda à inicial para afastar tais indícios demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.