TSTAg-AIRR 0020715-04.2022.5.04.0601
Justiça gratuita: inobservância do requisito do § 1º-a, i, do artigo 896, da CLT
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Inobservância do requisito do § 1º-a, i, do artigo 896, da CLT
- Rito ordinário
- Limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial
- Mera estimativa
- Ressalva desnecessária
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO § 1º-A, I, DO ARTIGO 896, DA CLT. Ao examinar as razões do recurso de revista, constata-se a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, o que desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno não provido. RITO ORDINÁRIO – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL – ART. 840, § 1º, DA CLT – MERA ESTIMATIVA – RESSALVA DESNECESSÁRIA. Registre-se que a matéria está submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos ( Tema n.º 35 da Tabela de IRR ), ainda pendente de julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, sem determinação da suspensão dos processos em curso neste Tribunal que abordem o tema. De acordo com o novel art. 840, § 1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Nos termos do entendimento da SDI-1 desta Corte, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que, no rito ordinário, os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária, no rito ordinário, qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Precedentes. Agravo interno não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. É certo que o STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Nesse passo, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Constata-se que entendimento sufragado pela Suprema Corte foi observado pelo Tribunal Regional, de modo que não cabe reforma da decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora