TSTAg-ED-Emb-ED-Ag-AIRR 1000694-46.2022.5.02.0374
Ausência de transcedência: multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de transcedência
- Multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC
- Divergência jurisprudencial não caracterizada
- A Eg
- No caso concreto, a Eg
- Situação diversa, portanto
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. 5ª Turma registrou o caráter manifestamente procrastinatório dos embargos de declaração opostos e aplicou a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Na espécie, os embargos não se viabilizam pelo prisma da divergência jurisprudencial. Isso porque o aresto veiculado para cotejo de teses carece de identidade fática, a teor da Súmula 296, I, do TST. O paradigma ressalta a ausência de caráter manifestamente improcedente ou protelatório dos recursos. Ao contrário da situação vertente, o paradigma destaca o intuito de prequestionar a matéria, essencial ao deslinde da controvérsia. No caso concreto, a Eg. não reconheceu a transcendência dos temas debatidos e, conforme já relatado, considerou a medida imposta procrastinatória, de forma a aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Situação diversa, portanto. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional