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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000600-18.2021.5.17.0121

Inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, §1º-a, III, da CLT

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de cotejo analítico
  • Resulta inviável, assim, o processamento do apelo
  • Prorrgação da jornada de trabalho
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Impossibilidade de análise fático-probatória

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não efetuou o indispensável cotejo entre os fundamentos regionais e os dispositivos legais e sumulares que reputa violado. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRORRGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126, DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que nega seguimento ao recurso de revista, ante a aplicação do conteúdo da Súmula nº 126, do TST. 2. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que, em relação às horas extraordinárias e a redução do intervalo intrajornada, à luz das provas colhidas nos autos, especialmente a partir do depoimento pessoal da testemunha do autor, o labor extra em 30 minutos por duas vezes na semana, bem como a supressão intervalar. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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